Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARREIRA
REQUERIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS, TIAGO DE CASTRO SILVA, ANDRE LUIZ REZENDE DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA - ES3679 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000594-28.2023.8.08.0032 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 81450132, sustentando que, embora tenha sido julgado procedente o pedido inicial, este Juízo deixou de se manifestar expressamente quanto à ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença de ID 73472186, proferida com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial para determinar que terceiros integrantes de movimento social se abstenham de praticar quaisquer atos que importem ameaça ao exercício da posse do autor sobre o bem objeto da lide. Todavia, verifica-se que não houve manifestação expressa acerca da ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 28180733), a qual, à evidência, guarda plena consonância com o comando definitivo da sentença, constituindo sua decorrência lógica. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, a fim de integrar a decisão embargada, conferindo-lhe a devida completude. Ressalte-se, ademais, que a presente integração não implica modificação do conteúdo decisório, tampouco inovação no julgado, mas apenas explicitação de providência já inerente ao provimento jurisdicional concedido, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte embargada, ainda que não tenha sido previamente ouvida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de ID 73472186, a fim de ratificar expressamente a tutela de urgência deferida no ID 28180733 em relação a terceiros integrantes de movimento social. P. R. I. C. Publique-se em edital, para conhecimento de terceiros. Tudo feito e nada mais havendo, arquivem-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito