Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002000-02.2011.8.08.0062.
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente manifestou-se pela extinção do feito (Id. 94843280), ante a quitação administrativa do débito, e, consequentemente, pugnou pela liberação de eventuais restrições efetivadas. É suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Custas e honorários, se houver, pela parte executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito