Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRAND TEXTIL LTDA
EXECUTADO: PW BRASIL EXPORT S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, RAFAEL GUIMARAES TAMASEVICIUS - SP318127 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013984-85.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRAND TEXTIL LTDA em face de PW BRASIL EXPORT S/A. Este Juízo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. A objeção fundava-se na alegação de nulidade da execução por ausência de juntada das cópias das duplicatas referentes às parcelas cobradas. Na referida decisão, determinou-se a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando as duplicatas correspondentes aos comprovantes de entrega e protestos, sob pena de indeferimento. Em petição tempestiva, a parte exequente cumpriu a determinação judicial, requerendo a juntada das referidas duplicatas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual trazida a lume na Exceção de Pré-Executividade cingia-se unicamente à ausência física ou digital das cártulas de duplicata para conferir exequibilidade à demanda. Verifico que a exequente sanou integralmente o vício apontado, colacionando aos autos as seguintes duplicatas, todas devidamente assinadas: Duplicata nº 088708-04, no valor de R$ 12.741,81; Duplicata nº 088708-05, no valor de R$ 14.017,80; Duplicata nº 088922-05, no valor de R$ 2.511,81; Duplicata nº 088922-06, no valor de R$ 2.511,80; Duplicata nº 089144-02, no valor de R$ 1.714,95; Duplicata nº 89877-04, no valor de R$ 2.181,42; Duplicata nº 090916-03, no valor de R$ 2.634,80; Duplicata nº 090916-04, no valor de R$ 2.634,80; Duplicata nº 090916-05, no valor de R$ 2.634,81. Considerando que as notas fiscais, os comprovantes de recebimento de mercadoria e os instrumentos de protesto já instruíam a inicial, a juntada dos títulos de crédito completa o arcabouço documental necessário, preenchendo os requisitos da Lei nº 5.474/68 e do art. 784, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando a execução agora devidamente aparelhada, esvazia-se o fundamento da Exceção de Pré-Executividade, impondo-se a retomada dos atos expropriatórios, mormente porque a parte executada já foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 23/04/2025 e o prazo legal para pagamento voluntário já transcorreu in albis. Ante o exposto: Rejeito o pedido de extinção do feito formulado na Exceção de Pré-Executividade; Intime-se a parte executada para ciência dos documentos juntados pela exequente; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, apresentando planilha atualizada. Diligencie-se. Colatina/ES, 30 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito