Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRAND TEXTIL LTDA
EXECUTADO: PW BRASIL EXPORT S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, RAFAEL GUIMARAES TAMASEVICIUS - SP318127 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013984-85.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRAND TEXTIL LTDA em face de PW BRASIL EXPORT S/A. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade - id 69279236. Em suas razões, a excipiente aduz que “embora a Exequente tenha anexado aos autos as Notas Fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e os Instrumentos de Protesto Por Indicação, observa-se que as cópias das duplicatas ou boletos bancários referentes às parcelas, que diz a exequente, em atraso, não seguem anexas aos autos, tornando nula a execução, por falta de título executivo”. Intimado o exequente, este manteve-se silente. Pois bem. Acerca do veículo processual adotado pela parte executada, rememoro que carece de previsão legal, de modo que possui respaldo na jurisprudência. Desse modo, destaco ser adequada a exceção de pré-executividade apenas para a veiculação de matérias que podem ser cognoscíveis de ofício e que dispensem a produção de provas. É este o entendimento do C. STJ e deste E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. EMBARGOS DO DEVEDOR. MEIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, apresentada por meio de simples petição, na qual são alegadas matérias de ordem pública que podem ser demonstradas de plano, através de prova documental. 2- O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que as matérias passíveis de serem invocadas em exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3- [...] (TJES, Data: 25/Feb/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000600-05.2021.8.08.0000, Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Adimplemento e Extinção) Dito isso, considerando que no caso em apreço a executada pretende discutir a existência de título executivo, ou seja, matéria cognoscível de ofício pelo julgador, passo a apreciar a tese veiculada na exceção. Examinando a peça vestibular, verifico que esta foi instruída com notas fiscais (ids 55978035 a 55978041), seus respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (ids 55978042 a 55978046) e instrumentos de protesto (id 55978047). De acordo com o CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Ainda sobre as duplicatas - instrumento mencionado na presente demanda - a Lei 5.474/68 esclarece que, em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador e, no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. A referida legislação ainda preleciona que: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Por todo o arrazoado, conclui-se que a força executiva advém da duplicata, aceita, ou se não aceita, protestada e acompanhada de documento que comprove a entrega da mercadoria. Destarte, assiste razão ao executado, ora excipiente, ao dizer que a ação executiva carece de título hábil à instruí-la. Contudo, a consequência processual de sua não apresentação, ao contrário do alegado pela referida parte, será a oportunização de emenda, a teor dos arts. 798, I, ‘a’ e 801 do CPC, e não a extinção. Isso posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as duplicatas a que se referem os comprovantes de entrega e protestos coligidos à peça de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 29 de outubro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: PW BRASIL EXPORT S/A Endereço: Avenida Brasil, 779, - de 401 a 799 - lado ímpar, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-037