Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: CRISLAINE DA CRUZ OLIVEIRA
REQUERIDA: ALEXANDRE PEREIRA MACHADO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008521-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Crislaine da Cruz Oliveira contra Alexandre Pereira Machado, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 76345790. Alega a parte autora, em sua inicial, que foi eleita, em 27 de abril de 2025, para exercer a função de presidente da nova diretoria da Associação de Moradores do Bairro Jabaraí (AMAJMF), em processo eleitoral regularmente convocado, realizado e documentado. Sustenta que, a despeito da regular consagração, o então presidente da associação, ora demandado, vem se recusando injustificadamente a assinar os documentos essenciais à conclusão do processo eleitoral, especialmente aqueles destinados a formalizar o resultado do pleito e viabilizar a posse da nova diretoria, com evidentes reflexos na movimentação bancária, na regularização cartorial e na continuidade das atividades associativas. Sustenta, ainda, que notificou extrajudicialmente o requerido, em 2 de julho de 2025, sem obter resposta, e que a paralisação da transição associativa acarreta prejuízos concretos à coletividade de moradores representados pela entidade, configurando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a tutela provisória de urgência. Diante dos fatos delineados, requer o deferimento, inaudita altera pars, de tutela antecipada para compelir o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, a assinar toda a documentação referente ao resultado da eleição e indispensável à posse da nova diretoria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); a citação do requerido; e, ao final, o julgamento integralmente procedente da demanda, com a tornada definitiva da obrigação de fazer, a manutenção das astreintes em caso de descumprimento e a condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão proferida no ID 78660552, postergando a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação da resposta pelo requerido, determinando, em seguida, a citação do réu, com expedição de mandado para cumprimento plantonista. Em sua contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa, sustentando tramitar perante este mesmo Juízo a ação anulatória de n. 5004306-88.2025.8.08.0021, cujo objeto seria a declaração de nulidade do pleito eleitoral que elegeu a autora. Sustenta, ainda,que sua recusa em assinar os documentos não é injustificada, mas se traduz em ato de cautela e responsabilidade, diante das alegadas "graves irregularidades" que permeariam o processo eleitoral e que estariam sendo apuradas na referida ação anulatória, de modo que a assinatura conferiria aparente legalidade a ato jurídico cuja validade estaria sub judice. Por fim, requer o julgamento totalmente improcedente do pedido autoral, com o reconhecimento de justa causa para sua conduta e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Manifestação em réplica, no ID 87198018. No ID 87298417, as partes foram intimadas a indicar as provas a produzir e o requerido foi instado a comprovar sua condição de hipossuficiência. A autora manifestou-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra e o demandado deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 93762826). É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, regularmente intimados, a autora postulou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido quedou-se inerte, atraindo, portanto, a preclusão do direito de produzir demais provas. Assentada essa questão, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Pois bem. De início, cumpre-me reforçar, consoante se infere da certidão de ID 93762826, que o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte requerida tenha atendido à ordem judicial que determinou a comprovação de sua hipossuficiência, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação nos autos. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica. Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, o que enfraquece sobremaneira a pretensão. A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo réu. Superada essa questão, depreende-se o requerido suscita, em preliminar, a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob a alegação de que tramitaria perante este mesmo Juízo a ação anulatória nº 5004306-88.2025.8.08.0021, cujo resultado seria logicamente prejudicial ao desfecho da presente demanda. Como é consabido, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Logo, a suspensão por prejudicialidade externa constitui providência reservada ao prudente arbítrio judicial, a ser exercido à luz da conveniência e da razoabilidade da medida, e pressupõe, como requisito mínimo, a demonstração concreta da existência da causa prejudicial — elemento que, no caso, o requerido deixou de comprovar. Com efeito, incumbia à parte que alega a preliminar o ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão suspensiva (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, na medida em que a mera alegação abstrata de pendência de causa prejudicial, destituída de lastro documental, não tem o condão de determinar o sobrestamento do feito, sob pena de transformar o instituto da suspensão processual em expediente dilatório incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil). Refuto, pois, a preliminar de prejudicialidade externa. Segundo se depreende do conjunto probatório, o plano de fundo da questão posta a julgamento remonta a um processo eleitoral associativo regularmente deflagrado em 15 de março de 2025, quando, em assembleia na qual se fez presente e que subscreveu o próprio requerido (ID 76346307), foi constituída Comissão Eleitoral integrada por Maria da Penha Faria Simões, Claudinéia Cabral Oliveira e Maria do Carmo Lima Queres, tendo sido fixada a data de 27 de abril de 2025 para o pleito e estabelecido o dia 16 de abril de 2025, das 13h às 15h, como termo final para inscrição das chapas. O Edital de Convocação (ID 76346307), datado de 17 de março de 2025 e subscrito pelo próprio requerido na qualidade de presidente em exercício, formalizou essas regras e disciplinou os requisitos de admissibilidade das candidaturas. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) se remanesce ao requerido, ex-presidente da Associação de Moradores do Bairro Jabaraí, dever jurídico de praticar os atos materiais de assinatura necessários à formalização do resultado do pleito e à posse da nova diretoria, e (ii) se a recusa oposta configura abuso de direito ou, como sustenta a defesa, mero exercício regular de um direito, lastreado em alegadas irregularidades do processo eleitoral. A boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil, irradia deveres anexos — de cooperação, lealdade, informação e proteção — que vinculam não apenas as partes de um contrato em sentido estrito, mas também os integrantes de relações associativas e institucionais, a impor ao dirigente cujo mandato se encerrou o ônus de concorrer diligentemente para a transição administrativa. Com efeito, há muito se reconhece na boa-fé objetiva fonte autônoma de deveres acessórios à prestação principal, cuja inobservância enseja responsabilização civil independentemente de dano efetivo. A esse respeito, sublinhe-se que o próprio estatuto da Associação de Moradores do Bairro Jabaraí (ID 76346309) disciplina, em seu título VI, as regras atinentes ao mandato, à eleição e à posse, estabelecendo em seu art. 22, inciso IX, como competência do presidente, "ser responsável pela guarda e transferência, na posse da nova Diretoria, dos documentos e os livros da AMAJMF, podendo responder administrativamente por danos ou perda dos mesmos"; e prevendo, em seu art. 38, § 1º, que "após a apuração será lavrada uma ata dos trabalhos, sendo a seguir proclamados os eleitos que subscreverão o termo de posse". O mesmo diploma estatutário, em seu art. 38, § 3º, dispõe ainda que, "aberto o pleito Eleitoral, estando inscrita apenas uma chapa, esta estará automaticamente eleita" — regra de particular relevância à luz do contexto dos autos. No caso, observa-se que a chapa encabeçada pelo requerido, denominada "Juntos por Jabaraí", foi formalmente impugnada pela Comissão Eleitoral por meio de decisão fundamentada datada de 22 de abril de 2025 (ID 76346307), em razão de descumprimento objetivo do Edital de Convocação — a saber, a apresentação de chapa incompleta, faltando o preenchimento de cargos obrigatórios. Tal circunstância, longe de constituir mera alegação da autora, encontra-se confessada na própria transcrição de áudio juntada pela defesa (ID 82908730). Por outro lado, a chapa encabeçada pela autora, "Cris Papelaria", foi apresentada tempestivamente e em plena conformidade com os requisitos editalícios, como também reconhecido no mesmo registro fonográfico, circunstância que, à luz do art. 38, § 3º, do estatuto, conduz à sua consagração automática no pleito, independentemente mesmo da realização do escrutínio. Ademais, o cotejo do acervo probatório revela que a autora, já em 15 de março de 2025, protocolou junto ao requerido pedido formal de prestação de contas da gestão findanda (ID 76346307), documento expressamente recebido e subscrito pelo próprio demandado na qualidade de presidente, sem que tenha havido resposta ou apresentação dos documentos requisitados até a presente data. Sobreveio, em 2 de julho de 2025, notificação extrajudicial (ID 76346312) pela qual a autora concedeu prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o requerido procedesse à assinatura dos documentos relativos ao resultado do pleito — sem qualquer manifestação do notificado. A recusa, portanto, se prolonga há mais de doze meses contados do encerramento do pleito eleitoral. No particular, a tese defensiva de "justa causa" ou "exercício regular de direito", alicerçada em genérica alusão a "graves irregularidades" supostamente discutidas noutra ação, ressente-se de inescusável deficiência probatória. Consoante já destacado, o requerido não juntou aos autos qualquer elemento documental relativo àquela ação. A isso, some-se que não se pode admitir que o dirigente cujo mandato se encerrou usurpe competência que o estatuto atribui, com exclusividade, à comissão eleitoral (art. 34, incisos IV e VI), e, em última instância, ao próprio Poder Judiciário. A invocação de "prudência" revela-se, na espécie, verdadeira recusa obstrutiva, tanto mais porque desacompanhada de qualquer esforço probatório em contrário. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que estão plenamente caracterizados (i) o dever estatutário e legal imposto ao requerido, no seu múnus de presidente cujo mandato se encerrou, de cooperar com a transição administrativa da entidade, incluindo a prática dos atos materiais de assinatura que lhe competirem para a formalização do resultado da eleição e a efetivação da posse da nova diretoria; (ii) a recusa injustificada e prolongada do demandado, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); e (iii) a necessidade de tutela específica para realização do direito material, a autorizar a cominação de astreintes nos moldes dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar o requerido Alexandre Pereira Machado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em assinar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal desta sentença, toda a documentação necessária à formalização do resultado da eleição realizada em 27 de abril de 2025 e à regular posse da nova diretoria da Associação de Moradores do Bairro Jabaraí, notadamente a ata da eleição, o termo de transferência de documentos e livros da entidade, bem como todos os demais atos indispensáveis à regularização bancária, cartorária e fiscal da associação. Arbitro, desde já, para a hipótese de descumprimento do comando judicial, multa cominatória diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão do valor ou da periodicidade. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de intimação pessoal do requerido, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que tome ciência integral desta sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à assinatura da documentação indicada no dispositivo, na presença do meirinho, que deverá lavrar certidão circunstanciada e minudente acerca do cumprimento da diligência, consignando, de forma expressa, a data, o horário e o local do ato, os documentos apresentados, a efetiva assinatura ou, se for o caso, eventual recusa, resistência, ausência injustificada, embaraço ou qualquer outra intercorrência relevante, para ulterior deliberação deste Juízo. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -