Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CRISLAINE DA CRUZ OLIVEIRA
REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA MACHADO - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008521-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Crislaine da Cruz Oliveira em face de Alexandre Pereira Machado, na qual foi proferida sentença meritória em 24 de abril de 2026 julgando integralmente procedentes os pedidos exordiais para compelir o requerido a assinar toda a documentação necessária à formalização do resultado eleitoral e posse da nova diretoria da Associação de Moradores do Bairro Jabaraí (AMAJMF). Expedido o mandado judicial para cumprimento da obrigação mandamental, o Oficial de Justiça certificou em 1º de junho de 2026 o cumprimento parcial da ordem, efetuando, no dia 29 de maio de 2026, o recolhimento e a busca forçada de diversos livros de atas (antigos e recentes), estatuto da associação, ofícios, requerimentos, cédulas de votação e pastas com formulários que se encontravam sob a posse do demandado. Referidos documentos institucionais foram devidamente entregues e acautelados em caixa própria na Secretaria deste Juízo pela Diretora de Secretaria em 29 de maio de 2026. Sobreveio, em 3 de julho de 2026, petição da parte autora aduzindo a imperiosa necessidade de obter o acesso físico aos aludidos documentos a fim de perfectibilizar a regularização da diretoria perante os órgãos competentes e proceder à averbação da nova presidência, pugnando, por conseguinte, pela autorização de retirada do material retido em cartório. Com efeito, considerando o exaurimento da fase cognitiva com trânsito em julgado e a necessidade de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da tutela jurisdicional, a permanência indefinida do acervo documental sob custódia do Poder Judiciário obsta a regular continuidade das atividades associativas.
Diante do exposto, com espeque nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, defiro o pedido veiculado na petição de ID 101125319. Autorizo a liberação e a imediata retirada da documentação institucional acautelada na 2ª Secretaria Inteligente deste Juízo, Equipe 3, em favor da autora, devendo o ato ser praticado por intermédio de seus procuradores devidamente constituídos, mediante a lavratura de termo de entrega minudente e correlato recibo formalizado nos autos. Após a efetiva entrega do acervo com a devida certificação pela serventia, e pagas eventuais custas remanescentes, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao subsequente e definitivo arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -