Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: HOTTMA MOBILIADORA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: HERON LOPES FERREIRA - ES11829 SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ
APELADO: ALEX FABRÍCIO CASSA GUIZARDI RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de ALEX FABRÍCIO CASSA GUIZARDI, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. O crédito tributário exequendo, no valor de R$ 1.337,03, está inscrito na CDA nº 0003646/2019. A controvérsia recursal centra-se na aplicabilidade do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal está em conformidade com o Tema 1.184 da repercussão geral do STF, especialmente no que se refere à ausência de demonstração do interesse de agir pelo ente exequente; e (ii) estabelecer se as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis ao caso concreto, considerando o valor exequendo e a alegação de autonomia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional dos entes federados, observando, porém, a necessidade de demonstração prévia da ineficácia de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, dotada de força normativa vinculante, estabelece diretrizes para extinção de execuções fiscais de baixo valor, fixando, no art. 1º, § 1º, o parâmetro de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais que estejam há mais de um ano sem movimentação útil e sem bens penhoráveis localizados. 5. A autonomia do ente municipal não se sobrepõe à exigência de observância do princípio da eficiência administrativa, que, no caso, condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à demonstração de que foram esgotadas as tentativas administrativas menos onerosas ao Erário, conforme fixado pelo STF no Tema 1.184. 6. No caso concreto, o Município de Guaçuí não comprovou a adoção de medidas administrativas prévias à execução, como tentativa de conciliação ou protesto do título, tampouco justificou a inadequação dessas medidas. 7. A sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) está em conformidade com o entendimento sedimentado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, não havendo violação à autonomia municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 da repercussão geral, sendo necessária a comprovação da ineficácia das medidas administrativas prévias. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024, dotada de força normativa vinculante, aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, fixando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 para extinção nos casos de inércia processual superior a um ano e ausência de bens penhoráveis localizados. 3. A autonomia dos entes federados é respeitada, desde que observados os limites estabelecidos pelos princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI, e art. 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.06.2024; STF, Rcl 60445 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.08.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010938720198080020, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (Grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Execução fiscal proposta pelo Município de Votorantim contra Sergio Jose de Barros e Eudicleia Ferreira Fernandes para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.444,45. Sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. No caso, a execução fiscal não teve movimentação útil por mais de um ano e o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2. A extinção da execução fiscal não impede nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI Resolução nº 547/2024 do CNJ Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.(TJ-SP - Apelação Cível: 15005564920188260663 Votorantim, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 29/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal, ajuizada em 10/01/22 é de R$ 4.948,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10012025220224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) À luz do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários (LEF, arts. 26 e 39). Fica, desde já, deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0020858-30.1999.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de HOTTMA MOBILIADORA E COMÉRCIO LTDA. - ME, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora, todavia, sem qualquer êxito, o que ensejou a suspensão e o seu arquivamento provisório, na forma do art. 40 da LEF. A sentença proferida no id. 42444414, posteriormente complementada pelo pronunciamento judicial exarado no id. 43411223, julgou extinta a execução, por ausência de interesse de agir. Interposto recurso de apelação, sobreveio decisão monocrática que anulou a sentença anterior, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, como forma de viabilizar a manifestação prévia do ente público estadual acerca do tema (id. 91132196). Em atendimento à ordem da instância superior, o despacho exarado no id. 91769858 determinou a intimação do ente público para ciência e manifestação quanto ao enquadramento do feito à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Consta no id. 94569778 manifestação do exequente, por intermédio da qual pleiteia a continuidade do executivo ou, subsidiariamente, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que o ente público possa realizar as diligências necessárias e apresentar resultados concretos ao juízo e demonstrar a viabilidade da cobrança. É o relatório, em síntese. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede de Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia (julg. 19/12/2023), APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n. 547/2024 nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1.184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atento à hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano em decorrência de ausência de localização de bens penhoráveis (fls. 215). Portanto, cuidando-se de execução de baixo valor na data do ajuizamento - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, visto que já se encontra arquivada provisoriamente, flagrante a ausência de interesse de agir. Com efeito, sabe-se que ao Poder Judiciário cabe realizar ações de prevenção ou desjudicialização de execuções fiscais, haja vista a Meta 9 do CNJ, que consiste em integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário, e o Enunciado nº 8 registrado no 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado no dia 25 de março de 2021, no sentido de "disseminar a cultura da desjudicialização das execuções fiscais de pequeno valor, com participação dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da OAB, demonstrando que a concentração de esforços do Judiciário nas execuções fiscais de valores mais expressivos propiciará o aumento da efetividade da prestação jurisdicional e, via de consequência, da satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública". Por certo, ao judiciário também cabe ponderar diante de tais situações, inclusive, na tentativa de preservar as contas públicas e o interesse da coletividade representada pelo credor, já que, em princípio, não há proveito algum no dispêndio de verba pública que sequer alcança o importe executado. (Apelação Cível n. 0907675-38.2014.8.24.0039 de Lages. Relator Pedro Manoel Abreu, j. em 11/07/2019). Sobre o tema, é valido ressaltar o Estudo realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no ano de 2014, que registrou que cada execução teria um custo médio de R$4.000,00 aos cofres públicos, ao passo que o tempo médio de tramitação de uma execução fiscal municipal é de 4,4 anos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Parceria para a execução fiscal eficiente. Belo Horizonte: TJMG, 2014. p. 6), o que nos faz concluir que, nos dias atuais, tanto o custo envolvido quanto o tempo despendido podem ter aumentado significativamente (ao passo que o valor cobrado neste executivo remonta à cifra de R$ 8.729,18). No mesmo sentido é a conclusão exposta pelos autores ANDRÉ MENDES MOREIRA e BRENO SANTANA GALDINO (Congestionamento judiciário e execução fiscal: a falta de interesse processual em débitos de baixo valor. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário – RAFDT, Belo Horizonte, ano 04, n. 07, p. 131-154, jan./jun. 2020.) em brilhante artigo científico produzido acerca da utilização da execução fiscal para a cobrança de dívidas fiscais de baixo valor, com base nos princípios que embasam o processo civil pátrio e na teoria das condições da ação, a qual entendo como relevante a transcrição integral, principalmente em razão profundidade do estudo do tema: "Ao contrário do panorama existente em 1980, quando veio a lume a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), atualmente o fisco possui outras formas de cobrar o crédito tributário não pago. O uso da execução fiscal, passando a ser apenas um dos meios, deve ser previamente justificado, tendo em vista seu alto custo de trâmite para a Administração Pública. Em que pese a análise do meio, a priori, ser de competência da Administração Pública, ao Poder Judiciário não pode ser negada, como se sustentou, a possibilidade de exame da admissibilidade das ações que chegam ao seu âmbito. No caso de procedimentos de execução, é necessário que se preencha o binômio necessidade-adequação, como condição da ação, sem o qual a execução se torna tão somente um meio de punição ao devedor e fonte de custos ao credor. Diante de todos os argumentos apresentados, é fato inegável que, em uma execução de baixo valor, restam afastadas tanto a necessidade quanto a adequação do meio diante da ineficiência do mecanismo processual, que, muitas vezes, só se presta ao aumento no número de ações em curso e da taxa de congestionamento do Poder Judiciário. As formas alternativas, entre as quais se destaca o protesto das certidões de dívida ativa (CDAs), apresentam uma relação custo benefício mais satisfatória para a Administração Pública, pois, além do baixíssimo custo, possuem resultados mais efetivos que as execuções que vinham sendo ajuizadas anteriormente. Ressalte-se que todos os meios que aqui foram apontados versam sobre métodos autônomos e não cumulativos de cobrança das dívidas tributárias. Desse modo, mostra-se indevida a cumulação da execução fiscal com qualquer destes, principalmente o protesto, tendo em vista que se trataria de cobrança abusiva por parte do ente tributante. Assim, uma análise processual nos termos apresentados neste artigo proporcionaria, além de uma melhor gestão da cobrança dos créditos tributários, uma imensa redução de custo, tanto para os fiscos, quanto para o Poder Judiciário. Isso sem falar na imensa redução do passivo judiciário, o que certamente aceleraria e tornaria mais eficiente a prestação jurisdicional." De fato, parece evidente que, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da justiça quando existirem outros caminhos. Afinal, o acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da justiça, ao passo que o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do Tema 1.184, novamente se pronunciou acerca da controvérsia, agora para esclarecer que “as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência” (STF. Plenário. ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 [Repercussão Geral – Tema 1.428] - Info 1191). Dessarte, o ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar ou de manter nos escaninhos do Poder Judiciário o trâmite de execução fiscal fadada ao insucesso, tal como no caso dos autos, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da justiça. Na hipótese em apreço, é inconcebível a insistência na continuidade de um executivo fiscal que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos sem a mínima relevância ou proveito econômico obtido. Como visto, todos os sistemas mencionados pelo ente público (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já foram objeto de consulta pelo juízo em momentos anteriores e se revelaram absoluta e inteiramente inócuos diante do tempo decorrido e da inatividade da sociedade empresária executada. Por fim, quanto ao pedido de suspensão formulado com base no art. 1º, § 5º, da referida Resolução, verifica-se a inequívoca inaplicabilidade ao caso concreto. Isso porque, conforme se depreende da regulamentação, a norma exige que o ente público comprove a realização de diligências ou a existência de bens, ao passo que o exequente, no caso em apreço, limitou-se a formular alegações genéricas de possibilidade de localização de ativos, sem apresentar qualquer indício material novo/concreto que justifique a postergação da tramitação do feito pelo hodierno prazo de 90 (noventa) dias. E não basta, para tanto, a afirmação de que existem “mecanismos como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD permitem uma varredura patrimonial ampla e ágil, com altas chances de encontrar bens passíveis de penhora”, porquanto, como dito, todas as consultas anteriores restaram integralmente infrutíferas e insuscetível de localização de bens penhoráveis. Diante disso, à vista da ausência de movimentação útil há mais de um ano e do valor histórico inferior ao patamar estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, somados à inexistência de comprovação, a cargo do exequente, acerca da possibilidade de localização de bens do devedor nos próximos noventa dias, a extinção da execução, por falta de interesse de agir, é medida que se impõe. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5001093-87.2019.8.08.0020