Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: HOTTMA MOBILIADORA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: HERON LOPES FERREIRA - ES11829 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0020858-30.1999.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio dos quais o ente público aponta supostas omissões e contradições na sentença prolatada, almejando, em essência, o afastamento da extinção do feito por ausência de interesse de agir e a sua substituição por provimento extintivo fundamentado na ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, impende rememorar que os embargos de declaração, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. A contradição que autoriza o manejo e o eventual acolhimento dos aclaratórios é tão somente aquela de natureza interna, ou seja, a que se verifica entre os fundamentos da própria decisão e a sua conclusão. Não se presta a via declaratória para apontar suposta contradição entre o entendimento adotado pelo magistrado e a tese defendida pela parte, a lei, ou a jurisprudência, o que denota o nítido e descabido caráter infringente que o embargante busca conferir ao presente recurso. A fundamentação que alicerçou a extinção do feito sem resolução de mérito encontra-se exaustivamente exposta nos autos, pautando-se em diretrizes normativas e jurisprudenciais claras, cuja desconstituição deve ser buscada por meio da via recursal adequada, dotada de efeito devolutivo amplo. No mesmo sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2457106 SP 2023/0278790-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Ademais, causa espécie a novel tese suscitada pelo ente estatal de que o feito deveria ser extinto com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Afinal, além de, anteriormente, pretender o ente público a continuidade de ação executiva absolutamente inócua (o que denota a adoção de reiterados comportamentos desconexos e incoerentes), agora visa desconstituir o julgado por meio de evidente inovação recursal em sede de aclaratórios (alteração do fundamento da extinção), providência rechaçada pela sistemática processual vigente. No ponto, apenas para que não passe despercebido, ainda que a prescrição intercorrente traduza matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a sua decretação não dispensa, como é cediço, a estrita observância ao princípio do contraditório prévio, materializado no primado da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC). Quanto ao tema, cumpre evidenciar, uma vez mais, a postura processual contraditória adotada pelo exequente (venire contra factum proprium). Rememore-se que a anulação da sentença extintiva outrora proferida nestes autos decorreu do acolhimento de insurgência do próprio ente público, que alegou nulidade por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ora, mostra-se processualmente ilógico e incompatível com a boa-fé objetiva que o Estado, após fulminar a sentença anterior sob a tese da violação ao contraditório, compareça agora, por meio de embargos de declaração, para postular a prolação de nova decisão extintiva – desta feita, de mérito (prescrição) – calcada em fundamento não debatido previamente pelas partes. O acolhimento de tal pretensão resultaria, fatalmente, ao menos segundo a compreensão até aqui adotada pelo ente público, em vício insanável e futura anulação do julgado, repetindo-se o "equívoco" processual que o próprio exequente anteriormente impugnou e questionou. Cumpre registrar, sob a ótica da instrumentalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88), a inadequação da insistência estatal no prosseguimento de uma lide ajuizada há mais de 25 (vinte e cinco) anos, cujo esvaziamento patrimonial e inatividade da parte executada já restaram patentes. Todas as diligências investigativas hodiernas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) já foram promovidas no curso da marcha processual, revelando-se infrutíferas. A manutenção artificial de litígios dessa estirpe sobrecarrega a máquina do Poder Judiciário, contrariando diversas metas do CNJ e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Consigne-se, por fim, que eventual reforma do provimento extintivo pelas instâncias superiores não obstará a subsequente análise acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, caso os autos retornem a este juízo de piso, desde que a matéria não seja abarcada pelo efeito translativo do recurso no tribunal ad quem. Pelo exposto, não havendo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos. Fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos de declaração de caráter protelatório ou com mera intenção de rediscutir a matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito