Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO ZANONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - ES10355
EXECUTADO: ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA, NATALINA PIZZAIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO - ES24519 DESPACHO Considerando a petição de ID 95529156, na qual a parte exequente comprova o recolhimento das despesas necessárias à realização de pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, verifico que houve o adimplemento do encargo financeiro exigido para a prática dos atos. Assim, tendo em vista o pagamento comprovado (ID 95529157), procedi à realização das consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexados aos autos para ciência das partes. Não obstante, observo que o valor recolhido pela parte exequente (R$ 493,84) mostra-se superior ao montante efetivamente devido para a realização das diligências, à luz dos parâmetros fixados no Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Desse modo, determino à Secretaria que apure o valor excedente e expeça alvará do tipo transferência em favor da parte exequente, para restituição da quantia paga a maior. No que tange ao valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 31.170,29, conforme certidão de ID 95323944, verifico que ainda não houve a regular intimação da parte executada acerca da constrição realizada, circunstância que impede, por ora, a imediata liberação dos valores. Dessa forma, postergo a análise do pedido de levantamento da quantia bloqueada para momento posterior à regular intimação da parte executada, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0024993-12.2018.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para ciência da penhora realizada via SISBAJUD e para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito