Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO ZANONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - ES10355
EXECUTADO: ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA, NATALINA PIZZAIA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO - ES24519, EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA - ES23498 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO - ES24519 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 0024993-12.2018.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de impenhorabilidade apresentado por NATALINA PIZZAIA DE SOUZA (ID 98593457), na qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 95323944), alegando nulidade das intimações e tratar-se de verba de natureza alimentar proveniente de proventos de aposentadoria. Pois bem. Preliminarmente, no que tange à arguição de nulidade das intimações por ausência do nome do novo patrono nas publicações, constata-se a total ausência de procuração ou instrumento de substabelecimento nos autos apto a demonstrar a regular representação processual pelo causídico subscritor. À míngua de comunicação formal anterior ao juízo, reputam-se válidas e escorreitas as intimações efetuadas em nome do patrono cadastrado (fls. 73), rejeitando-se a nulidade alegada. Outrossim, imperiosa se faz a intimação da executada para fins de regularização postulatória. Nesse diapasão, diante da regularidade dos atos de comunicação processual dirigidos ao patrono cadastrado e do decurso do prazo legal sem manifestação tempestiva da executada após ciência da penhora (ID 95589856), opera-se a preclusão temporal. Na ponderação de direitos, constatada a inércia da devedora em tempo e modo próprios, há de prevalecer a estabilização dos atos processuais e a proteção à atividade satisfativa do credor. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal da impenhorabilidade não ostenta caráter absoluto ou perpétuo, devendo ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de consumação da preclusão temporal da matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754132 SC 2018/0177712-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Sendo assim, por entender suficientemente demonstrada a validade das intimações anteriores e a ocorrência de preclusão da alegação de impenhorabilidade devido à manifestação extemporânea da devedora, REJEITO a impugnação apresentada. Outrossim, AFASTO o pedido exequente de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar intuito doloso ou conduta abusiva na postulação da executada. INTIMEM-SE as partes para ciência. DEFIRO a prioridade de tramitação processual formalizada pelo credor JOSÉ ROBERTO ZANONI, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema PJe. INTIME-SE a executada NATALINA PIZZAIA DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos mediante a juntada de instrumento de procuração ou substabelecimento, sob as penas da lei. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará do tipo transferência para levantamento da quantia penhora no ID 95323944, com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor do exequente. No mesmo ato, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito