Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUDESTE REPRESENTACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO ADDUM
REQUERIDO: WA AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO RATSBONE - SP333171 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - RJ167462 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0035936-89.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por SUDESTE ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de UM INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, todos qualificados nos autos. A requerente afirma que possuía uma carteira de ações de aproximadamente R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais) na J. Safra Corretora. Relata ter sido abordada por prepostos da requerida, vinculados ao escritório WA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, que prometeram taxas de corretagem reduzidas de 0,10% e sucesso em 90% das operações. Aduz que, seduzida pelas promessas, transferiu a totalidade de sua carteira para a Ré entre o final de 2010 e início de 2011 e, a partir de então, passou a receber relatórios por meio de planilhas de Excel que informavam rendimentos fictamente positivos, enquanto a realidade de sua conta era ocultada. Afirma que a Ré realizou um volume astronômico de operações sem sua autorização, inclusive no mercado a termo com alto índice de alavancagem, utilizando as ações em custódia como garantia para compras financiadas de R$ 7.019.570,84 (sete milhões, dezenove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos). Relata que as taxas de corretagem, que inicialmente não passavam de R$ 1.000,00, atingiram patamares de R$ 100.206,77 em um único dia. Sustenta a ocorrência de gestão irregular e a prática de churning, apontando um volume operacional detectado por auditoria de R$ 434.313.014,75 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, trezentos e treze mil, quatorze reais e setenta e cinco centavos). Diante disso, postula a restituição de R$ 7.295.446,76 (sete milhões duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (fls. 89/142) arguindo a necessidade de intervenção de terceiros da empresa WA. No mérito, sustentou que: · A WA não é sua filial, mas prestadora de serviços autônoma. · O sócio administrador da autora, João Ramos Lopes, era também sócio da própria WA, tendo pago R$ 15.000,00 por cotas de participação, o que evidenciaria ciência e anuência com as estratégias; · O mercado de capitais é de alto risco e as perdas decorreram da crise financeira global de 2011; · A obrigação da corretora é de meio e não de resultado. Às folhas 967/969, sobreveio decisão interlocutória deste Juízo DEFERINDO a denunciação da lide da empresa W.A. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, determinando sua citação para integrar o polo passivo da demanda. A litisdenunciada, W.A. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, apresentou contestação (fls. 978/993) sustentando a ilegitimidade passiva e em síntese: Vínculo Societário e Ciência: Que o sócio da autora, Sr. João Ramos Lopes, era também sócio da própria WA, tendo pago R$ 15.000,00 por sua participação. Autorização e Acompanhamento: Que as operações eram acompanhadas via homebroker e notas de corretagem, havendo ordens verbais e plena ciência da autora. Álea de Mercado: Que os prejuízos decorreram do risco inerente ao mercado de ações. Negativa de Churning: Que o volume movimentado era condizente com o perfil agressivo do investidor e que as taxas médias cobradas estavam dentro dos padrões da BOVESPA. Posteriormente, às folhas 1.009/1.018, consta decisão proferida em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, na qual foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de incompetência e fixou a competência deste Juízo da Serra/ES para o processamento do feito. A autora refuta a contestação da litisdenunciada (fls. 1.021/1.030), reiterando a responsabilidade solidária da ré pelos atos do preposto e a configuração do churning pelo giro artificial de R$ 434.313.014,75, com índices técnicos abusivos. Réplica apresentada (fls. 1.034/1.057) pela Ré UM INVESTIMENTOS, refutando o alegado pela Litisdenunciada e arguindo que esta estava plenamente ciente, antes de sua dissolução, das obrigações pendentes, que culminaram com o ajuizamento do processo nº 181377-12.2011.8.26.0100 e da insatisfacão dos clientes investidores da W.A. como a Autora. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 1.128, 1.226 e 1.1227), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (fls. 1.133/1.134). A Ré UM INVESTIMENTOS informou a decretação de falência às fls. 1.163/1.164. Exceção de incompetência rejeitada às fls. 1.214/1.215. Sobreveio a decisão saneadora de folhas 1.235/1.236, na qual este Juízo enfrentou os pontos controvertidos e a necessidade de instrução. Foi deferida, também, a produção de prova pericial contábil, considerada essencial para o deslinde da causa devido à complexidade das operações em bolsa e mercado a termo. O perito nomeado aceitou o encargo às fls. 1.246/1.247, especificando os honorários. Embora a decisão tenha saneado o processo e aberto a via para a perícia, a parte Ré, UM INVESTIMENTOS S.A., foi intimada para dar prosseguimento às provas (ID 81424115), mas deixou transcorrer o prazo in albis (ID 92232213). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo não se encontra maduro para julgamento, havendo providências instrutórias pendentes conforme a decisão saneadora anteriormente proferida (fls. 1235/1237) A prova pericial contábil foi requerida especificamente pela parte Ré, UM INVESTIMENTOS S/A. O perito nomeado aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 39.524,00, contudo, a Ré, devidamente intimada para comprovar o depósito (ID 81424115), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 92232213. A ausência do depósito das despesas periciais por quem requereu a prova acarreta a sua preclusão. Assim, DECLARO PRECLUSA a prova pericial contábil e determino o prosseguimento do feito apenas com as provas remanescentes. Ademais, verifica-se que as partes, em momento oportuno, manifestaram interesse na produção de prova oral. Dessa forma, considerando que a prova técnica foi descartada por inércia da parte interessada, faz-se necessário organizar a instrução remanescente para evitar cerceamento de defesa e nulidades processuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRECLUSÃO da prova pericial contábil deferida à Ré UM INVESTIMENTOS S/A, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais. b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência desta decisão e REITEREM, de forma fundamentada, o interesse na produção das demais provas já especificadas nos autos, notadamente a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), justificando a pertinência de cada ato para o deslinde dos pontos controvertidos fixados no saneamento. c) Com as manifestações, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ou anúncio de julgamento antecipado, se for o caso. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0432/2026