Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUDESTE REPRESENTACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
REQUERIDO: WA AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO RATSBONE - SP333171 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - RJ167462 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0035936-89.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Sudeste Representação de Material de Construção Ltda - EPP, qualificada nos autos, em face de UM Investimentos S/A Corretora de Títulos Valores Mobiliários, igualmente identificada. Em sua petição inicial, a parte autora relata que possuía uma expressiva carteira de investimentos em ações, avaliada em, aproximadamente, R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais), custodiada perante a instituição financeira J Safra Corretora. Aduz que, no mês de setembro de 2009, foi abordada por prepostos vinculados ao escritório de assessoria denominado WA Agente Autônomo de investimentos Ltda, que se apresentou como suposta filial da empresa requerida - UM Investimentos na comarca de Vitória, Espírito Santo. Afirma que foi seduzido por promessas de sucesso em 90% - noventa por cento das operações financeiras e pela pactuação de taxa de corretagem reduzida ao patamar fixo de 0,10% - zero vírgula dez por cento, o que ensejou a migração da integralidade de seus ativos para a custódia da ré. O autor sustenta que, após a transferência de seus ativos entre o final de 2010 e o início de 2011, passou a receber relatórios informais elaborados em planilhas de computador que indicavam falsos rendimentos positivos. Relata que a requerida, por intermédio dos citados assessores de investimento, passou a realizar um volume astronômico de operações especulativas sem o seu consentimento, notadamente no mercado a termo, com elevado índice de alavancagem financeira, utilizando as suas ações em custódia como garantia de compras financiadas de mais de sete milhões de reais. Aduz a ocorrência de gestão fraudulenta da carteira, caracterizada pela prática nociva de giro artificial de ativos com o fim exclusivo de gerar taxas de corretagem para os operadores, resultando em um volume operacional auditado de mais de quatrocentos e trinta e quatro milhões de reais. Diante de tal quadro fático, que culminou no exaurimento de seus ativos financeiros e no encerramento compulsório de suas atividades mercantis, requereu a condenação da ré à restituição de R$ 7.295.446,76 - sete milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos, além de indenização por danos morais. Regularmente citada por via postal - fl. 72, a ré UM Investimentos S/A deixou transcorrer in albis o prazo inicial para oferta de resposta, o que ensejou a decretação provisória de sua revelia. Contudo, constatou-se que a requerida havia exposto tempestivamente incidente de exceção de incompetência territorial - fls. 82/83 antes do decurso do prazo de defesa, fato que motivou a revogação do decreto de revelia e a suspensão do trâmite da lide principal até o julgamento final do referido incidente processual - fl. 85. Superado o julgamento de exceção de incompetência, que restou rejeitada, a ré ofereceu contestação arguindo que a empresa WA Agentes Autônomos de Investimentos Ltda não constitui sua filial jurídica, mas sim sociedade de assessoria autônoma credenciada nos termos da regulação da Comissão de Valores Mobiliários - fls. 89/142. Sustentou que o sócio administrador da autora, Senhor João Ramos Lopes, era investidor experiente, possuía estreito vínculo com os referidos assessores e era inclusive sócio de fato da mencionada empresa WA de agentes autônomos. Argumentou que as operações foram devidamente ordenadas pelo autor e que as perdas decorreram das oscilações naturais do mercado de capitais decorrentes da crise financeira de 2011, pleiteando, ao final, a intervenção de terceiros por meio de denunciação da lide à empresa WA Agentes Autônomos. Designada e realizada audiência preliminar, restou inviabilizada a conciliação entre os litigantes - fl. 965. Na oportunidade, foi deferida a denunciação da lide postulada em face de WA Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., com a consequente determinação de sua citação. Citada para Integrar o polo passivo, a litisdenunciada WA Agentes Autónomos apresentou contestação por intermédio de seus antigos sócios administradores, apontando, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam em razão de sua regular extinção e distrato societário registrado na Junta Comercial em data muito anterior ao ajuizamento da própria ação principal - fls. 978/993. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando a total regularidade de sua atuação como mera intermediadora de ordens verbais e escritas emitidas diretamente pelo sócio da autora, o qual geria ativamente a carteira especulativa e assumia os riscos de suas próprias escolhas no mercado financeiro. No curso do processo, a ré UM Investimentos S/A noticiou a decretação de sua falência, passando a ser representada por seu Administrador Judicial na condição de Massa Falida - fls. 1.163/1.164. Diante do quadro de quebra, a requerida formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cuja análise foi condicionada pelo juízo à comprovação documental de sua hipossuficiência financeira. Com a inércia da requerida em trazer aos autos os comprovantes solicitados, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido. O juízo proferiu decisão saneadora às fls. 1.235/1.237, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial contábil, cujo ônus de custeio foi atribuído à ré. Sendo-lhe assinalado prazo para depósito das custas periciais. Restando silente a requerida, o juízo declarou preclusa a prova técnica e intimou os litigantes a manifestarem interesse em outras provas, oportunidade na qual a autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito ID 96718707. Preliminar de ilegitimidade Passiva da Litisdenunciada Antes de adentrar no exame do mérito da lide, impõe-se a análise da questão preliminar de cunho estritamente processual arguida pela denunciada WA Agentes Autônomos de Investimentos Ltda, atinente à sua alegada ilegitimidade passiva ad causam decorrente da perda de sua capacidade civil e de ser parte no processo. Da leitura minuciosa do acervo documental encartado aos autos, verifica-se que a referida pessoa jurídica foi formalmente e regularmente extinta por meio de distrato societário devidamente registrado e arquivado perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em dezoito de outubro de 2011, sob o respectivo número de arquivamento 20110886569. A confrontação temporal das datas revela que o encerramento das atividades e a correspondente baixa do registro da sociedade empresária litisdenunciada antecederam em mais de dois anos a própria propositura da presente ação indenizatória principal, a qual foi ajuizada pela parte autora somente em 2013. Não se trata, portanto, de hipótese de dissolução ou liquidação superveniente ocorrida no curso da relação processual, o que atrairia a possibilidade de sucessão processual pelos sócios remanescentes, mas de manifesta inexistência da própria pessoa jurídica à época em que foi formalmente acionada em juízo por meio da denunciação da lide promovida pela ré. O ordenamento jurídico pátrio estabelece de forma peremptória que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia-se com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente, extinguindo-se, de igual modo, com a devida averbação de sua dissolução ou distrato social. Desprovida de registro ativo e regularmente extinta, a pessoa jurídica perde por completo a sua personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade de ser parte e de figurar em qualquer polo de relação jurídica processual, restando inviabilizado o seu chamamento a juízo para responder por obrigações pretéritas na condição de sujeito processual autônomo. Na hipótese de extinção regular da sociedade — mediante a adequada liquidação dos ativos, quitação do passivo e arquivamento do distrato social na Junta Comercial —, a personalidade jurídica deixa de existir no mundo jurídico, operando-se efeito análogo ao falecimento da pessoa natural. Neste sentido: TJ-ES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50050100420248080000 A empresa regularmente extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento de execução fiscal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A citação de pessoa jurídica já extinta é nula, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sob essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante diretriz acerca da sucessão processual fundamentada no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC). STJ — REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1 — Publicado em 15/09/2023 O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. (...) 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. A corte assentou que, após a baixa regular, os ex-sócios somente figurarão como sucessores no polo passivo de ações judiciais em curso se houver a constatação de patrimônio líquido positivo por ocasião do distrato e a correspondente distribuição de lucros ou ativos entre os sócios. A responsabilidade civil dos integrantes limita-se ao montante individualmente recebido por força da partilha, consagrando-se a regra de que os sucessores respondem pelas obrigações societárias pendentes exclusivamente dentro das "forças da herança" recebida. Liquidada a empresa sem divisão de patrimônio positivo, resta inviabilizada a responsabilização pessoal dos sócios por obrigações que ultrapassem os limites da integralização do capital social. A aplicação do entendimento consagrado pela Corte Superior ao caso concreto impõe a necessária extinção do feito sem resolução de mérito no que tange à litisdenunciada. Tendo em vista que a pessoa Jurídica WA Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. já se encontrava destituída de personalidade de direito material e de capacidade processual ao tempo da propositura da demanda, resta configurada a sua manifesta ilegitimidade para responder aos termos da denunciação promovida, ensejando a aplicação do comando contido no artigo 485, Inciso VI, da Lei Ordinária 13.105/2015. O acolhimento da preliminar processual é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais teses de defesa e prejudiciais de mérito aduzidas pelos antigos sócios na condição de representantes da massa despersonalizada. Preclusão da Prova Pericial e Julgamento Antecipado No que concerne à instrução probatória do feito, cumpre registrar que a decisão de saneamento e organização do processo proferida por este Juízo deferiu expressamente a produção de prova pericial contábil. A referida prova técnica foi considerada instrumento para o adequado exame fático das complexas movimentações ocorridas na conta de custódia da parte autora, compreendendo operações diárias de compra e venda de ativos e mercado a termo de alta volatilidade. Conforme distribuição do encargo financeiro da prova técnica contidas na legislação de regência, o ônus do adiantamento dos honorários do perito nomeado foi atribuído com exclusividade à ré UM Investimentos S/A, porquanto foi ela a única parte que requereu de forma expressa a produção da citada perícia especializada. O perito do juízo aceitou regularmente o múnus e estimou justificadamente a sua remuneração profissional no montante líquido, tomando por base o tempo de dedicação estimado para o exame de volumoso acervo documental. Paralelamente, em razão do decreto de quebra proferido pelo Juízo Falimentar do Rio de Janeiro, a Massa Falida da requerida manifestou-se postulando a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante de tal requerimento, este Juízo determinou a intimação pessoal da requerida para que trouxesse aos autos prova idônea de sua alegada situação de hipossuficiência financeira, restando o comando judicial sem resposta. O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça foi fundamentado no entendimento consolidado de que a decretação de falência não importa em presunção absoluta de miserabilidade jurídica, subsistindo para a massa falida o ônus processual de comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse cenário, indeferida a assistência judiciária gratuita, a ré foi devidamente intimada a promover o depósito judicial dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova técnica postulada. Devidamente intimada, a ré permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo peremptório de cinco dias sem realizar o recolhimento das despesas correspondentes. Nos termos do artigo 95 da Lei Ordinária 13.105/2015, cumpre à parte que postula a prova pericial adiantar a remuneração devida ao perito judicial. A ausência de recolhimento dos honorários profissionais no prazo concedido pelo juízo, após regular intimação com advertência expressa, acarreta a perda do direito de produzir a referida prova, operando-se os efeitos da preclusão temporal e lógica do ato de instrução pretendido. A inércia da requerida, enseja a declaração de perda da referida prova técnica por culpa exclusiva do interessado. Destarte, resta preclusa a oportunidade de produção da perícia contábil, devendo o feito prosseguir para julgamento com fundamento nas provas documentais e mídias eletrônicas constantes dos autos. Diante da desnecessidade de produção de outras provas e do manifesto desinteresse da parte autora na dilação da prova oral, verifica-se a plena maturidade da causa para o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso 1, do CPC. Mérito Ato ilícito e Assunção de Risco no Mercado de Capitais Adentrando na análise da matéria de mérito, a controvérsia posta em juízo cinge-se em verificar a existência de conduta ilícita, culpa ou falha na prestação de serviços por parte da requerida e de seus assessores, apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva pela perda financeira suportada pela parte autora em sua carteira de investimentos. Ao decidir investir no mercado de capitais, o investidor implicitamente aceita a possibilidade de perdas decorrentes das flutuações normais do mercado. A rentabilidade variável é a contrapartida do risco assumido. Portanto, prejuízos que resultam unicamente da oscilação de preços de ativos (ações, fundos, etc.) não geram, por si sós, o dever de indenizar por parte da corretora. A responsabilidade da corretora surge quando o prejuízo do investidor não decorre do risco normal do mercado, mas de uma falha na prestação do serviço. A jurisprudência, com base no Código de Defesa do Consumidor (aplicável às instituições financeiras pela Súmula 297 do STJ), aponta duas falhas principais: Falha no Dever de Informação A corretora tem a obrigação de prestar informações claras, completas e adequadas sobre os produtos de investimento, especialmente sobre os riscos envolvidos. A omissão ou a prestação de informações deficientes que induzam o cliente a erro caracteriza defeito no serviço. Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O STJ possui precedente claro sobre a responsabilidade da instituição financeira por não conscientizar o cliente dos riscos, violando o dever de informação. STJ (citado em acórdão do TJ-PR) — REsp: 1326592 GO — Publicado em 06/08/2019 (...) a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. (...) se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (...) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 2. Desrespeito ao Perfil do Investidor (Suitability) As instituições financeiras são obrigadas a analisar o perfil do investidor (conhecido como suitability) para verificar sua tolerância ao risco (conservador, moderado, agressivo), seus objetivos e seu conhecimento do mercado. A recomendação ou a realização de operações em produtos incompatíveis com o perfil do cliente é uma falha grave que gera o dever de indenizar. Contudo, os tribunais também analisam a experiência do investidor e se ele próprio, de forma consciente, optou por assumir mais riscos. TJ-SP — Apelação Cível 10114776320238260562 — Publicado em 18/02/2025 Conjunto probatório dos autos que demonstram que o autor não é leigo, não se enquadrando como investidor ocasional (investidor consumidor), realizando investimentos em ações na bolsa desde 2017, de forma reiterada e contínua, evidenciando se tratar de investidor profissional. (...) se o autor não tivesse perfil agressivo sequer poderia fazer os investimentos realizados, bem como que as operações eram precedidas de autorização do autor, que acompanhava as oscilações da bolsa (...). Assim, a natureza jurídica dessa relação, para fins de responsabilidade e proteção, não se amolda primariamente ao contrato de comissão mercantil, mas a uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), com características de um contrato de corretagem (Art. 722 do CC). O investidor qualifica-se como consumidor em relação ao serviço de execução técnica e custódia prestado pela corretora. Em decorrência, a responsabilidade civil da corretora de valores assume caráter objetivo, transferindo à instituição o ônus de provar a regularidade e a segurança de todas as transações de risco cursadas. Contudo, entende-se que a Bolsa de Valores não assume a condição de fornecedora frente ao público em geral, haja vista que suas atividades de compensação e liquidação realizam-se exclusivamente perante as corretoras cadastradas. Na lide, a relação jurídica de direito material estabelecida entre partes refere-se a operações especulativas de vultoso montante financeiro em mercado de renda variável. No mercado de capitais moderno, a corretora atua como uma intermediária que executa ordens para o investidor. Os ativos são registrados em nome do investidor (em sua conta de custódia), e não em nome da corretora. A autora, na condição de sociedade de responsabilidade limitada do ramo de comércio atacadista de materiais de construção, utilizou-se dos serviços da ré para fins de fomento de capital e investimentos financeiros, não se qualificando como consumidora final técnica ou vulnerável na acepção legal do termo. Para a caracterização da responsabilidade pretendida pela autora, fazia-se necessária a demonstração inequívoca de conduta culposa ou dolosa dos prepostos da ré na gestão dos ativos, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. A tese central da autora ampara-se no argumento de que os agentes autônomos de investimento vinculados à ré realizaram sucessivas e milionárias operações de compra e venda de ações e de mercado a termo sem a sua devida anuência ou autorização prévia, com o escopo exclusivo de auferir corretagem de forma artificial, o que teria configurado a prática ilícita do churning. O churning, caracterizado pela prática de giro excessivo de uma carteira de investimentos, configura um dos ilícitos transacionais mais severos no âmbito do mercado de capitais. A infração consuma-se quando um intermediário financeiro realiza operações frequentes de compra e venda de ativos em nome do cliente de forma desmedida, distanciando-se do melhor interesse do investidor. O propósito principal dessa conduta consiste em gerar, de maneira artificial e inflacionada, taxas de corretagem, comissões ou outras receitas de intermediação para si ou para terceiros. O exame exaustivo e minucioso do acervo probatório coligido aos autos afasta por completo as alegações da parte autora. As mídias eletrônicas e as respectivas transcrições das ligações telefônicas mantidas entre o sócio administrador e preposto da autora, Senhor João Ramos Lopes, e os operadores de investimento, demonstram, com clareza, a participação direta, cotidiana e decisiva do investidor na escolha, no direcionamento e na execução das estratégias financeiras adotadas em sua conta. Nas conversas gravadas ao longo do período de vigência contratual, o sócio da autora debate com intimidade o mercado de capitais, questiona os preços de abertura de ativos e determina verbalmente a execução de compras e vendas de expressivo vulto financeiro. Nota-se que o preposto da autora agia de forma audaciosa, notadamente em relação às ações de empresas do setor siderúrgico e de construção civil, tais como Gerdau, Vale, Usiminas e Cyrela, mesmo quando as condições do mercado indicavam tendências de queda. O comportamento do preposto da autora revela-se, logo, incompatível com a alegação de desconhecimento das operações ou de vulnerabilidade total. Em trechos das gravações, os operadores recomendam prudência nas operações e alertam sobre a falta de margem de garantia ou os riscos decorrentes da alavancagem financeira. Contudo, mantinha-se a execução das ordens, agindo com plena consciência da alta volatilidade e do risco de suas decisões financeiras. Dessa forma, não há nos autos comprovação idônea de que a ré tenha agido com desvio das taxas ou praticado cobranças abusivas sem respaldo contratual, restando demonstrado que a autora anuiu tacitamente com as condições operacionais vigentes durante meses em que obteve lucros e perdas no mercado de Bolsa de Valores. Resta impositivo que se descaracterize a prática de churning ou de gestão irregular por parte da requerida ou mesmo da empresa de assessoria. O giro elevado de ativos e as sucessivas operações realizadas na conta de custódia da autora não decorreram de ato fraudulento ou arbitrário dos operadores, mas sim das ordens expressas e repetidas de seu próprio sócio administrador, que acompanhava o status dos investimentos através de contatos telefônicos diretos e relatórios. O decréscimo patrimonial experimentado pela autora e as expressivas perdas operacionais suportadas resultaram, em verdade, de fortuito de mercado, decorrente da desvalorização severa e generalizada de ações de renda variável em período de instabilidade econômica global no ano de 2011. As perdas sofridas pelo investidor que decide aplicar recursos vultosos em mercado de renda variável de alto risco constituem álea contratual ordinária e risco assumido voluntariamente pela parte. Ausente a demonstração de conduta culposa, de falha na prestação do serviço mercantil ou de nexo causal entre a atuação dos operadores e as perdas geradas pela dinâmica de mercado, não se cogita o dever de indenizar danos materiais ou prejuízos de ordem moral. O insucesso na atividade especulativa não gera responsabilidade civil de corretora de valores, cuja obrigação é de meio e não de resultado. Portanto, a rejeição integral dos pedidos autorais de reparação de danos e indenização moral é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo a presente causa IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos seguintes termos: a) julgo totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, Sudeste Representação de Material de Construção Ltda - EPP, em face da ré, Massa Falida de UM Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC; b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela litisdenunciada, WA Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., para o fim de declarar extinto o processo relativo à denunciação da lide, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da requerida, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do artigo 85, parágrafo segundo, do CPC; Condeno a ré denunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da litisdenunciada, os quais fixo equitativamente no valor de dez mil reais, com amparo no artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 24 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0668/2026