Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO TEIXEIRA DUTRA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: KAREN WERB - ES14476 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO CARRARO - GO11818 - DECISÃO - Homologo o laudo pericial, porquanto a prova técnica atende aos requisitos do art. 473 do CPC, de forma conclusiva e suficiente, aos quesitos formulados. Superada essa questão, verifico que, na decisão saneadora de fls. 359/363, foi deferida a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerida. Assim, impõe-se a intimação da parte autora para que informe se persiste o interesse em sua realização.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0018240-58.2012.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da manutenção do interesse na produção da prova oral, esclarecendo, em caso positivo, sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia e indicando, de modo objetivo, os fatos específicos que pretende demonstrar por esse meio. Consigne-se que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como desistência tácita da produção probatória requerida, hipótese em que o feito deverá vir concluso para sentença. Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -