Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RENATO TEIXEIRA DUTRA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: KAREN WERB - ES14476 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO CARRARO - GO11818 DESPACHO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0018240-58.2012.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a decisão de ID 97728266, determinou a intimação da parte autora para informar se persiste o interesse na realização de produção de prova oral deferida às fls. 359/363. Em cumprimento ao comando judicial, a parte autora apresentou manifestação no ID 98183704, renunciando expressamente à produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte requerida, vindo os autos conclusos para julgamento 2.Ocorre que, analisando com detença os autos, noto que não é possível a prolação de sentença em razão da existência de questão pendente de diligência. Sobre o ponto, no bojo da decisão saneadora de folhas retro, foi deferida a produção de prova oral apresentado pela ré Viação Itapemirim S.A., todavia, esta não foi intimada para se manifestar acerca da persistência no interesse em sua realização, nos termos da intimação destinada à parte autora, conforme supramencionado. 3.Ante o exposto, não desconhece o magistrado que o processo tramita desde o ano de 2012, todavia, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, com o fito de evitar futura alegação de nulidade, determino: 3.1.A intimação da ré Viação Itapemirim S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente acerca da manutenção do interesse na produção da prova oral, esclarecendo, em caso positivo, sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia e indicando, de modo objetivo, os fatos específicos que pretende demonstrar por esse meio, devendo para tanto, desde já, apresentar o rol de testemunhas. 3.1.1.Saliento que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como desistência tácita da produção probatória requerida. 3.1.2.Apresentada manifestação nos termos supramencionados, autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4.Cumprida a diligência do item “3” e, não sendo o caso de designação de audiência, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal. 5.Intime-se. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026