Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EWALD MICHAEL KONIG
EXECUTADO: JOSE MARCOS CHEQUER SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO NOGUEIRA TELLES - ES17288 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000035-59.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por EWALD MICHAEL KONIG em face de JOSE MARCOS CHEQUER SOARES. Em petição de ID 71424793, a exequente pugna pela realização de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade de reiteração periódica ("teimosinha"), bem como a penhora de cotas sociais da empresa CHEQUER MENDES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (CNPJ 05.475.978/0001-23), a restrição de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Pois bem. Compulsando os autos, notadamente o acervo físico digitalizado, verifico a existência de Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0019182-71.2018.8.08.0024). Ocorre que, ausente a concessão de efeito suspensivo naqueles autos, nos moldes do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios na presente execução. Desta forma, ante o não adimplemento voluntário por parte do executado e a ausência de causa suspensiva, DEFIRO o pedido de restrição via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” por 60 (sessenta) dias, a fim de bloquear eventuais valores depositados em contas ou aplicações financeiras de titularidade do executado JOSE MARCOS CHEQUER SOARES (CPF 117.369.177-49), limitando-se ao valor atualizado de R$ 3.009.200,10 (três milhões, nove mil, duzentos reais e dez centavos), conforme planilha apresentada no ID 71424793. Quanto aos demais pedidos, POSTERGO sua análise, uma vez que a penhora deverá observar, preferencialmente, valores financeiros; conforme coaduna o art. 835, inciso I do CPC. Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, as quais serão acostadas aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito