Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000035-59.2018.8.08.0024.
EXEQUENTE: EWALD MICHAEL KONIG Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Nome: JOSE MARCOS CHEQUER SOARES Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 100, Loja 4, Centro, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 DECISÃO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ewald Michael Konig em face de José Marcos Chequer Soares, com valor da causa fixado em R$3.009.200,10 (três milhões, nove mil, duzentos reais e dez centavos) reais. O demandante pleiteou a adoção de medidas coercitivas e constritivas sobre o património do devedor, consubstanciadas na penhora de cotas sociais, restrição de veículos e pesquisas cadastrais, bem como a expedição de ofícios para averbação da execução à margem de registros imobiliários. Os autos encontram-se conclusos para apreciação dos pedidos pendentes de análise. Esclareça-se, logo de início, que o presente pronunciamento não importa em reconsideração de decisão anterior (ID 97999374). Registre-se, outrossim, que o despacho pretérito levou em conta a irrisoriedade do valor penhorado (R$ 1.988,25) frente ao valor da dívida e a pendência do resultado do julgamento da Apelação tão somente no intuito de postergar a análise dos demais pedidos de constrição, e não de indeferi-los de forma definitiva. Nesse diapasão, verifica-se que a consulta ao sistema Sisbajud já se revelou inócua para a satisfação da obrigação, visto que as tentativas consecutivas de bloqueio eletrônico não resultaram em ativos financeiros passíveis de amortizar o montante exequendo. Assinala-se, ainda, que embora se tenha a informação de que foi dado provimento à Apelação interposta nos embargos à execução, não consta formalmente dos autos o seu resultado final com trânsito em julgado, assim como não foi divulgada, até o momento, a íntegra do acórdão correspondente no Sistema PJe. Com efeito, tal circunstância não impede o prosseguimento dos atos executivos patrimoniais, dada a ausência de efeito suspensivo aos embargos que obste a regular tramitação do feito. Passa-se à análise individualizada dos pedidos pendentes: Relativamente ao pedido de penhora de cotas sociais da empresa CHEQUER MENDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (CNPJ 05.475.978/0001-23), em que o executado figura no quadro societário, a medida revela-se legítima e necessária para a localização de patrimônio passível de expropriação. Do mesmo modo, mostra-se cabível o deferimento da restrição de veículos automotores por meio do sistema Renajud, bem como a realização de pesquisas eletrônicas de bens e declarações por intermédio do sistema Infojud, de forma a garantir a utilidade prática do processo executivo. Por fim, quanto à providência do artigo 828 do Código de Processo Civil, defiro a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução em favor do demandante. Mantenho, contudo, o indeferimento do pedido de expedição e envio de ofícios por este Juízo aos Cartórios de Registo de Imóveis, uma vez que cabe exclusivamente à parte interessada obter a certidão e proceder às respectivas averbações junto às serventias extrajudiciais. Ante o exposto: DEFIRO a expedição da certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil em favor do demandante. MANTENHO O INDEFERIMENTO quanto ao pedido de remessa direta de ofícios aos cartórios imobiliários por este Juízo. DEFIRO a realização de pesquisa e restrição de veículos via sistema Renajud. DEFIRO a pesquisa de bens e rendimentos via sistema Infojud. DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais de titularidade do executado José Marcos Chequer Soares junto à empresa CHEQUER MENDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (CNPJ 05.475.978/0001-23) (art. 835, IX, CPC). EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para a respectiva averbação e registro da constrição (art. 861 CPC). Oficie-se a empresa acima referida para que no prazo de 60 (sessenta) dias, I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Finalizado o julgamento da referida Apelação, proceda à imediata juntada do resultado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012416155375500000020143504 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032116554015400000022117384 Petição (outras) Petição (outras) 23040516275233200000022730231 Ewald Michael x José Marcos Chequer - exclusão do nome - 2023.04.05 mmadv Petição (outras) em PDF 23040516275244400000022730233 Decisão Decisão 23051509505166400000024129287 Petição (outras) Petição (outras) 23062015511766800000025683617 Decisão Decisão 23102416344052000000031444791 Despacho Despacho 24081515575780200000046358978 Petição (outras) Petição (outras) 24112515364105100000052323168 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24113020340192500000052675307 Despacho Despacho 25060814310704400000062582563 Despacho Despacho 25060814310704400000062582563 Petição (outras) Petição (outras) 25062316334321000000063419684 cnpj melgaço Documento de comprovação 25062316334342400000063419689 sociedade Melgaço Documento de comprovação 25062316334367500000063419698 consulta JUCEES Documento de comprovação 25062316334386900000063419701 Certidão Certidão 25091712483926500000074593849 Decisão Decisão 26042916520568600000087799534 0000035-59.2018.8.08.0024 - sisbajud recibo Certidão 26042916520498100000088113274 Decisão Decisão 26042916520568600000087799534 Petição (outras) Petição (outras) 26052116364744000000092319688 certidao sitio Cachaça Melgaço 3697 Documento de comprovação 26052116364771500000092322513 Cert Matriicula 2903 Documento de comprovação 26052116364798400000092322522 Cert Matricula 3020 Documento de comprovação 26052116364831700000092322511 cnpj melgaço Documento de comprovação 26052116364860800000092322507 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26052121533856500000092344581 Decisão Decisão 26052216011786300000092410811 Decisão Decisão 26052216011786300000092410811 Petição (outras) Petição (outras) 26052514222011700000092504622 PROCESSO_ 0019182-71.2018.8.08.0024 - APELAÇÃO CÍVEL - Certidão de julgamento-1 Documento de comprovação 26052514222035200000092504626