Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE FLORES FERNANDES
REQUERIDO: ERALDO DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES19540 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004904-08.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE FLORES FERNANDES em face de ERALDO DOS SANTOS FERNANDES. Após detida análise dos autos, notadamente dos documentos que a instruem, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem, neste momento, o regular processamento do feito e a análise da medida liminar pleiteada. Em um primeiro momento, a despeito de a ação ter sido proposta apenas em face do particular que se pretende internar, a natureza do pedido (internação compulsória em estabelecimento adequado) pressupõe o custeio e a disponibilização de vaga pela rede pública de saúde, cujos entes públicos detêm responsabilidade solidária na gestão de políticas de saúde mental. Evidente, portanto, que para fins de eficácia prática e executiva de eventual ordem judicial contra quem detém o dever de prestar o serviço, ao menos um dos entes federativos, mormente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deve integrar a lide. Ademais, a própria competência desta Vara da Fazenda Pública somente se justifica pela presença de ente público no feito, ao passo que a manutenção da ação apenas entre particulares deslocaria a competência para uma das Varas Cíveis Genéricas ou de Família, o que contraria a ratio da redistribuição anteriormente operada (id. 96507188). Cediço, lado outro, que a internação compulsória é medida extrema que restringe a liberdade individual, sendo regida pela Lei n. 10.216/2001. Nesse prisma, a despeito das alegações formuladas na inicial, dispõe o artigo 6º da legislação de regência que "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos", o que evidencia a necessidade de demonstração, pelo médico profissional responsável pela confecção do referido documento, da imprescindibilidade da medida e das razões concretas que o caso reclama para que seja determinada a internação compulsória, tais como a ineficácia de tratamentos pregressos a que o paciente restou submetido. No ponto, aliás, a Lei n. 10.216 /2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, traz os quesitos necessários para se proceder à internação compulsória, cuja medida deve ser entendida como a última alternativa aplicável, somente cabível quando outros meios não se fizerem suficientes, visando a reinserção social do paciente, com profissionais habilitados, e que assegurem os seus direitos (art. 4º). Assim, em sendo a ultima ratio, é imprescindível o laudo médico fundamentando a internação, na linha do que impõe a disposição normativa supramencionada. Disso não se difere a posição firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que "a internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir" (TJ-ES - AC: 00196150820158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). In casu, todavia, inexiste nos autos laudo médico circunstanciado, atualizado e que ateste a própria necessidade de internação compulsória, além da imprescindibilidade da medida requisitada (a tanto não bastando meros relatos contidos na exordial ou mesmo certidões lavradas por oficiais de justiça que certificam o suposto estado do requerido no momento do cumprimento das diligências), de modo que não se afigura viável o deferimento do pedido formulado pela parte requerente, mormente ao se considerar que a internação compulsória, como visto, somente deve ser adotada em casos cuja necessidade esteja devidamente fundamentada por profissional habilitado e competente, notadamente por constituir, acima de tudo, verdadeira limitação do direito constitucional de ir e vir do paciente. No mesmo sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. II. Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei 10.216/01, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III. O laudo médico que embasa a pretensão autoral não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, às condições para a drástica medida requerida em tutela provisória. IV. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AI: 00116610820188080014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida ( HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis, há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00019272920198080004, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1 - Não é possível, em tutela de urgência, deferir o pedido de internação compulsória do réu em clínica psiquiátrica quando o laudo médico não indica, de forma pormenorizada, a situação clínica do paciente e a insuficiência de recursos extra-hospitalares (Lei nº 10.216/2001 4º e 6º par. único III). 2 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07154272920208070000 DF 0715427-29.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao pedido de auxílio policial para localização e condução coercitiva do paciente para avaliação, cumpre registrar que o Poder Judiciário não atua como órgão de investigação ou busca. Cabe à parte autora indicar o endereço preciso para o cumprimento de eventuais ordens judiciais, cuja determinação de diligências genéricas em "pontos de uso" ou locais incertos é absoluta e inteiramente incompatível com a natureza da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: (i) retificar o polo passivo da ação, com inclusão do(s) ente(s) público(s) responsável(is) pela prestação do serviço de saúde, inclusive com adequação da causa de pedir e dos pedidos; (ii) colacionar ao feito laudo médico circunstanciado e atualizado (expedido há, no máximo, 30 dias), que ateste expressamente a necessidade da internação compulsória e o risco atual de vida para o requerido ou para terceiros. Com a juntada da emenda ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência ou, conforme o caso, extinção. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. GUARAPARI-ES, 5 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito