Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE FLORES FERNANDES
REQUERIDO: ERALDO DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES19540 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004904-08.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por ALINE FLORES FERNANDES, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de ERALDO DOS SANTOS FERNANDES, partes qualificadas. A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata internação compulsória do terceiro requerido em clínica especializada, sob a alegação de que este possui quadro grave decorrente de dependência química, apresentando risco a si e a terceiros, com esgotamento dos recursos extra-hospitalares. Pois bem. Recepciono, em um primeiro momento, a emenda veiculada no id. 98728176. Defiro à requerente, ainda, o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, a despeito das alegações formuladas na inicial, dispõe o artigo 6º, da Lei n. 10.216/2001 que "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos", o que evidencia a necessidade de demonstração, pelo médico profissional responsável pela confecção do referido documento, da imprescindibilidade da medida e das razões concretas que o caso reclama para que seja determinada a internação compulsória, tais como a ineficácia de tratamentos pregressos a que o paciente restou submetido. No ponto, aliás, a Lei no 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, traz os quesitos necessários para se proceder à internação compulsória, cuja medida deve ser entendida como a última alternativa aplicável, somente cabível quando outros meios não se fizerem suficientes, visando a reinserção social do paciente, com profissionais habilitados, e que assegurem os seus direitos (artigo 4º). Assim, em sendo a última ratio, é imprescindível o laudo médico fundamentando a internação, na linha do que impõe a disposição normativa supramencionada. Disso não se difere a posição firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que "a internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir" (TJ-ES - AC: 00196150820158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). In casu, todavia, o laudo médico acostado aos autos não se mostra suficientemente circunstanciado para embasar a medida extrema. Com efeito, a imposição de uma internação compulsória ou involuntária importa em severa mitigação do direito fundamental à liberdade de locomoção do indivíduo, razão pela qual o juízo de proporcionalidade e legalidade da medida exige um embasamento técnico dotado de absoluta certeza e profundidade clínica, o que não se verifica na hipótese vertente. Isso porque, ao compulsar o documento médico oferecido no id. 98728177, observa-se que o profissional subscritor se valeu de termos meramente hipotéticos e conjecturais ao registrar que o paciente apresenta "falas que aparentam possível delírio", esquivando-se de atestar um diagnóstico psicopatológico categórico, firme e atualizado. Para a legitimação de uma medida segregatória de natureza médica, é indispensável a realização e a transcrição minuciosa de um exame do estado mental (exame psíquico completo), detalhando as funções psíquicas do paciente, tais como o afeto, o curso e conteúdo do pensamento, a sensopercepção e, notadamente, o juízo de realidade. A ausência de uma manifestação categórica acerca do comprometimento dessas funções esvazia o requisito da certeza médica exigido por lei. Ademais, constata-se a completa omissão quanto à descrição do exame físico e à menção de eventuais comorbidades clínicas que acometam o paciente. Tal especificação revela-se de fundamental importância prática, porquanto o estabelecimento hospitalar receptor necessita deter o prévio e exato conhecimento acerca da necessidade de suporte clínico geral — a exemplo do manejo de quadros de abstinência grave ou complicações orgânicas decorrentes do uso crônico de substâncias entorpecentes —, que extrapolam o mero acolhimento psiquiátrico stricto sensu. Outrossim, conquanto o laudo prescreva terapêutica medicamentosa específica (Diazepam 10mg e risperidona 1mg) e conclua pela necessidade de internação, remanesce desprovido de qualquer detalhamento ou fundamentação idônea indicando o porquê de os recursos extra-hospitalares da rede de atenção psicossocial se mostrarem sabidamente ineficazes ou insuficientes neste exato momento e frente ao alegado quadro agudo. Não basta a mera conveniência ou a indicação genérica da medida; exige-se a demonstração analítica de que todas as alternativas ambulatoriais e comunitárias foram intentadas e restaram frustradas, justificando a excepcionalidade do isolamento hospitalar. Essa insuficiência técnica e a manifesta carência de dados clínicos restaram cabalmente corroboradas pela própria Central de Regulação de Saúde Mental do Estado, a qual, conforme se infere do "Espelho da Solicitação" colacionado aos autos do processo n. 5006270-82.2026.8.08.0021, o qual reproduz idênticas partes, causa de pedir e pedidos veiculados nesta demanda (e será objeto de extinção), rejeitou administrativamente o pedido de vaga sob a expressa justificativa de "FALTA DE DADOS CLÍNICOS NECESSÁRIOS PARA REGULAÇÃO", oportunidade em que exigiu justamente o quadro psicopatológico pormenorizado do paciente e a indicação de comorbidades. Dessa forma, por inexistir nos autos laudo médico circunstanciado, atualizado e que ateste de forma pormenorizada a imprescindibilidade da medida requisitada (a tanto não bastando os relatos genéricos de vulnerabilidade e o laudo clínico superficial apresentado), não se afigura viável o deferimento do pedido formulado pela parte requerente, mormente ao se considerar que a internação compulsória, como visto, somente deve ser adotada em casos cuja necessidade esteja devidamente fundamentada por profissional habilitado e competente, notadamente por constituir, acima de tudo, verdadeira limitação do direito constitucional de ir e vir do paciente. No mesmo sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. II. Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei 10.216/01, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III. O laudo médico que embasa a pretensão autoral não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, às condições para a drástica medida requerida em tutela provisória. IV. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AI: 00116610820188080014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida ( HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis, há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00019272920198080004, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1 - Não é possível, em tutela de urgência, deferir o pedido de internação compulsória do réu em clínica psiquiátrica quando o laudo médico não indica, de forma pormenorizada, a situação clínica do paciente e a insuficiência de recursos extra-hospitalares (Lei nº 10.216/2001 4º e 6º par. único III). 2 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07154272920208070000 DF 0715427-29.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar sub examine. Citem-se os requeridos, com observância das formalidades legais. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito