Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025
EXECUTADO: JULIA BLASER MONTRAY, ALMIR GOMES MANTARY, JONAS BLASER MONTRAY, LUZINETI MARCAGLIA MONTRAY DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002425-54.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de JULIA BLASER MONTRAY, ALMIR GOMES MANTARY, JONAS BLASER MONTRAY e LUZINETI MARCAGLIA MONTRAY, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente peticionou ao ID 69320140 informando o falecimento da executada JULIA BLASER MONTRAY, comprovado pela Certidão de Óbito de ID 69320150. Aduziu que, até o presente momento, não houve a abertura de inventário para o levantamento de bens. Diante disso, requereu a nomeação do executado ALMIR GOMES MANTARY (inscrito no CPF sob o nº 364.654.707-30), cônjuge da falecida à época do óbito, como administrador provisório para representar o espólio na presente demanda, com fulcro nos artigos 1.797 e 1.829 do Código Civil. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do exequente de nomeação judicial de administrador provisório não merece prosperar neste momento processual. A figura do administrador provisório, embora prevista no ordenamento jurídico (art. 1.797 do CC e arts. 613 e 614 do CPC), destina-se a suprir a representação do espólio no interregno entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante. Contudo, a nomeação pelo juízo pressupõe a demonstração inequívoca de que não há processo de inventário — judicial ou extrajudicial — em curso. No caso sub examine, o exequente limitou-se a afirmar que o inventário não foi aberto, sem, contudo, colacionar aos autos certidão negativa de inventário ou documento análogo que comprove tal situação. É cediço que este juízo somente pode proceder à nomeação de administrador provisório caso reste comprovada a inexistência de inventário já instaurado, sob pena de nulidade dos atos processuais e conflito de representação. Ademais, verifica-se que pendem providências a cargo do exequente, conforme determinado na decisão de ID 67985379. Assim, a regularização do polo passivo deve seguir o rito legal de comprovação de inexistência de inventário ou a indicação precisa do espólio representado por seu inventariante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de administrador provisório formulado pelo exequente ao ID 69320140, ante a ausência de prova da inexistência de inventário aberto. Intime-se a parte parte exequente para cumprir integralmente o teor da decisão de ID 67985379, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito