Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025
EXECUTADO: JULIA BLASER MONTRAY, ALMIR GOMES MANTARY, JONAS BLASER MONTRAY, LUZINETI MARCAGLIA MONTRAY DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002425-54.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES em face de JULIA BLASER MONTRAY, ALMIR GOMES MANTARY, JONAS BLASER MONTRAY e LUZINETI MARCAGLIA MONTRAY, todos qualificados nos autos. No curso do processo, restou certificado o óbito da executada JULIA BLASER MONTRAY (IDs 56820360, 64239977 e 69320150). Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do processo (ID 67985379), assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promovesse a habilitação dos sucessores ou comprovasse a existência de inventário em andamento, sob pena de extinção do feito. A parte exequente peticionou ao ID 69320140, limitando-se a requerer a nomeação do coexecutado e cônjuge sobrevivente, ALMIR GOMES MANTARY, como administrador provisório do espólio, sem, contudo, demonstrar documentalmente a inexistência de inventário aberto. Por meio da decisão de ID 96612710, este Juízo indeferiu o pedido de nomeação de administrador provisório por ausência de prova da inexistência de inventário e determinou a intimação da parte exequente para cumprir integralmente o teor da decisão de ID 67985379, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou providência, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 98030877. É o relatório do necessário. Decido. 1.O Código de Processo Civil regula de maneira estrita as consequências da morte de qualquer das partes no processo. O art. 313, inciso I, do CPC, preconiza que a morte do réu acarreta a suspensão do feito. Por sua vez, o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal estabelece que, falecido o réu e ordenada a suspensão, o juiz assinalará prazo para que o autor promova a citação do respectivo espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do feito. A sucessão processual por morte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). A ausência de pressuposto de existência ou de validade processual, gerada pela falta de representação adequada da parte falecida, obsta o prosseguimento da demanda em face do de cujus. No caso sub examine, foram concedidas diversas oportunidades à instituição financeira exequente para que regularizasse o polo passivo, indicando o espólio ou qualificando os herdeiros de JULIA BLASER MONTRAY para fins de habilitação, sob expressa advertência de extinção do feito. A despeito disso, o credor manteve-se inerte, descumprindo os provimentos jurisdicionais de IDs 67985379 e 96612710, operando-se o decurso do prazo certificado no ID 98030877. A inércia injustificada do exequente em sanar a irregularidade de representação processual da devedora falecida impõe a extinção parcial subjetiva da execução, sem resolução do mérito, estritamente em relação à executada JULIA BLASER MONTRAY, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual em face dela. Salienta-se, todavia, que a extinção em relação à devedora falecida não obsta o regular prosseguimento da lide executiva quanto aos demais codevedores (ALMIR GOMES MANTARY, JONAS BLASER MONTRAY e LUZINETI MARCAGLIA MONTRAY), que figuram no título executivo como obrigados principais/garantidores solidários.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação à executada JULIA BLASER MONTRAY, com fulcro no art. 313, § 2º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de promoção da sucessão processual no prazo legal e judicial concedido. 2.Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para dar o regular prosseguimento ao feito em relação aos devedores remanescentes (ALMIR GOMES MANTARY, JONAS BLASER MONTRAY e LUZINETI MARCAGLIA MONTRAY), sob pena de extinção do feito. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito