Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADILINO DE SOUZA FREITAS, MARIA APARECIDA NUNES FREITAS, ROBERTO BRACHINI, LUZIA PERUZINI -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000229-74.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ADILINO DE SOUZA FREITAS e outros. Ao compulsar os autos, verifica-se que fora proferida sentença homologatória no ID nº41492387, devidamente transitada em julgado no ID nº48448076. Ocorre que, tal acordo não abrangeu o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados que patrocinaram o banco autor. Desse modo, sobreveio no ID nº53443318 petição do escritório CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual requereu a intimação dos executado para pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que a execução deverá seguir em ralação a tal débito. Na mesma petição o escritório CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a retificação do polo ativo, contudo, não fora logrado êxito em localizar o CNPJ da sociedade Fora determinado a intimação da sociedade, para que informe o CNPJ do escritório Diligência devidamente cumprida, no despacho de ID n°63635712, no qual o despacho de ID n°63635712, determinou a inclusão dos exequentes no polo ativo da demanda e determinou a intimação do executado para o pagamento do débito Após a intimação dos executados, o exequente no petitório de ID n°73240263, informa que devidamente intimados para efetuar o pagamento do débito, as partes não efetuaram o pagamento do débito, razão pela qual pugnou pela realização de sistemas de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para bloqueio de valores constantes nas contas bancárias de titularidade dos executado para fins de quitação do débito ora executado. Decisão de ID n°63635732, no qual fora deferido o pedido de consulta e constrição online em nome do executado Por sua vez, o executado, informa a impossibilidade de penhora, eis que houve o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 9.064,23 em sua conta bancária, sendo o valor bloqueado inferior ao limite de 40 salários-mínimos, gozando de impenhorabilidade. Alega ainda, que o montante é oriundo da safra de café de 2025 e destina-se à subsistência do executado, que é agricultor em regime de economia familiar e assentado da reforma agrária. Posto isso, requereu a liberação imediata dos valores constritos. Com o petitório o autor colacionou cópia de extratos bancários e extrato familiar de produção agrária (IDs n°88272362 ao n°88272363) Instado a parte credora sustenta que o executado não comprovou que os valores são oriundos de agricultura familiar, apresentando apenas extratos genéricos que não demonstram a origem dos recursos ou sua necessidade para subsistência. Pela análise da movimentação bancária entre junho e novembro de 2025 afirma que a conta poupança era utilizada habitualmente como conta corrente, com frequentes aportes e retiradas, mantendo saldos que variavam entre R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00. Por fim, a manifestação aponta que, após o bloqueio judicial, houve o esvaziamento da conta, o que evidenciaria má-fé e tentativa de esquiva das obrigações, motivo pelo qual requer a manutenção do bloqueio e a intimação do executado para apresentar extratos detalhados dos últimos 12 meses. Em análise dos autos, especialmente dos extratos da conta poupança, verifica-se que a referida conta apresenta diversas movimentações financeiras, com características que, em princípio, se assemelham à movimentação típica de conta corrente. Dessa forma, a fim de melhor esclarecer a origem dos valores bloqueados e verificar eventual incidência da regra de impenhorabilidade, reputo necessária a apresentação de documentação complementar. Assim, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários completos dos últimos 12 (doze) meses da conta objeto da constrição, possibilitando análise mais adequada acerca da natureza e destinação dos valores bloqueados. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito