Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADILINO DE SOUZA FREITAS, MARIA APARECIDA NUNES FREITAS, ROBERTO BRACHINI, LUZIA PERUZINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000229-74.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ADILINO DE SOUZA FREITAS e outros. Sobreveio aos autos petição de ID n°96277827, na qual o executado Adilino de Souza Freitas informa que a constrição de decisão de ID n°63635732 recaiu sobre o montante de R$9.046,23 (nove mil e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) conforme comprovante de ID n°83848327. Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, fundamentando seu pedido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que o montante é inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos e encontra-se depositado em conta que, segundo os extratos de ID n°96277828 e nomenclaturas bancárias, possui natureza de poupança remunerada. Para corroborar sua tese, o devedor alega ser pequeno produtor rural atuante em regime de economia familiar, demonstrando, por meio de documentação prévia (CAF/PRONAF), que os recursos bloqueados são oriundos da comercialização de sua produção cafeeira. Assevera que tais valores constituem sua principal fonte de renda e são destinados à manutenção e subsistência de sua família. Rechaça, assim, as alegações da parte exequente de que haveria fraude à execução, ocultação patrimonial ou abuso de direito, argumentando que as movimentações de saques e compras ordinárias evidenciadas nos extratos são absolutamente compatíveis com a realidade econômica de um agricultor familiar e não desvirtuam a natureza da conta poupança. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e a consequente expedição de ordens para o imediato e integral desbloqueio dos valores constritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora de valores realizada na conta bancária do executado. A parte devedora pleiteia o desbloqueio imediato, fundamentando que a quantia é impenhorável por força do limite legal de 40 salários-mínimos e sua origem remuneratória. Compulsando os autos, em especial o documento de ID nº96277828, verifica-se que a verba constrita originam-se, comprovadamente, de conta poupança. Feita essa breve digressão, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. (Destaquei). A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança em até quarenta salários-mínimos, com exceção no caso de execuções relacionadas com prestação alimentícia, consoante estipulado pelo §2º do mesmo dispositivo legal, o que não se aplica no presente caso. Entrementes, é necessário observar que, recentemente, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária, independentemente de se tratar, exclusivamente, de caderneta de poupança. Assim, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. O ministro Benedito Gonçalves, inclusive, observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (RESp 1.812.780). Senão, vejamos a jurisprudência selecionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021). (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) No caso em tela, a análise técnica dos extratos bancários não revela movimentações atípicas que sugiram má-fé, fraude à execução ou abuso de direito. Pelo contrário, os documentos demonstram saídas esporádicas e depósitos plenamente condizentes com o custeio de sua atividade rural, a manutenção do mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, os valores bloqueados são protegidos por norma cogente de impenhorabilidade, uma vez que não ultrapassam o patamar legal e possuem natureza alimentar, restando prejudicada a constrição outrora realizada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia penhorada e DETERMINO o imediato levantamento da constrição via Sistema SISBAJUD sobre os valores que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em favor do executado ADILINO DE SOUZA FREITAS. Expeça-se alvará. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte – ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito