Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARLLON DA SILVA ACHA
REQUERIDO: JOSE RENATO SOARES MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004334-22.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No entanto, em que pese a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, o conjunto probatório revela uma realidade financeira incompatível com a benesse pleiteada, o que impõe o seu indeferimento. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, devendo o magistrado indeferir o pleito quando houver elementos nos autos que infirmem a condição de miserabilidade declarada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DOSTJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita. 3. Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2389351 SP 2023/0190702-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (Grifos meus) No caso concreto, verifica-se que o conjunto de documentos acostados pela parte autora afasta esta do conceito jurídico de hipossuficiente. A começar pela contratação de advogado particular e pela análise das declarações de imposto de renda, que demonstram rendimentos em patamares consideráveis. Contudo, o indício mais contundente reside na vultosa movimentação bancária, que atinge valores de até 37 mil reais mensais. Impostante notar que, embora o saldo final em conta corrente seja diminuto, a análise detida dos extratos indica a realização de sucessivas transferências do autor para outras contas de sua própria titularidade, o que sugere uma nítida tentativa de ocultação de renda e esvaziamento patrimonial para simular um estado de penúria inexistente. Destaca-se ademais, que o indeferimento da benesse não observou fato isolado, mas sim o conjunto de indícios que, alinhados, demonstram a capacidade financeira da parte autora e o afastam do conceito de hipossuficiente. Desta forma, a gratuidade da justiça, que é instituto vocacionado a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, não pode ser desvirtuada para beneficiar quem possui clara saúde financeira. Diante da robusta prova em contrário que relativiza a presunção de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. GUARAPARI-ES, 5 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito