Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004334-22.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: ARLLON DA SILVA ACHA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Nome: JOSE RENATO SOARES MENDES Endereço: Rua Benedito Santos Rangel, 204, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-440 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ARLLON DA SILVA ACHA em face de JOSE RENATO SOARES MENDES, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do contrato, bem como para que o réu abstenha-se de praticar atos de disposição, alienação, cessão ou oneração sobre o imóvel. Ademais, pleiteou a restituição provisória dos bens, retornando o imóvel ao seu patrimônio e os aparelhos de academia ao réu. No mérito, o autor postulou a procedência declaração formal da resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, consolidando a restituição recíproca das prestações. No mais, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95451685 a 95452965, consistentes em contrato de compromisso de compra e venda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, procuração e documento de identificação. Instada a apresentar extratos de todas as contas bancárias, a parte autora acostou os referidos documentos sob os Ids. 96063336 a 96064109. Na decisão de Id. 96541749, indeferiu-se a concessão da benesse da gratuidade da justiça e determinou-se o recolhimento das custas iniciais. Na manifestação de Id. 98351382, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 5011085-88.2026.8.08.0000, em face de decisão de Id. 96541749 No Id. 98710790, juntou-se cópia da decisão proferida no agravo, na qual o Juízo de segunda instância, reduziu as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e autorizou o recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes em 6 (seis) parcelas. No provimento judicial de Id. 99101778, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para cálculo e geração das guias de custas. Custas disponibilizadas sob o Id. 99193434. Primeira parcela das custas quitadas, conforme comprovante de pagamento juntado no Id. 99507015. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos contratuais, a restituição provisória das prestações e que o requerido se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou oneração sobre o imóvel objeto da lide. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos probatórios que instruem a exordial, verifico que tais requisitos encontram-se preenchidos especificamente no que tange à necessidade de resguardo do imóvel lotes n. 08 e 10, quadra B, do condomínio Córrego das Pedras, localizado em Jaboticaba, Guarapari/ES. A probabilidade do direito exsurge evidente do arcabouço documental apresentado, em especial o instrumento particular de compromisso de compra e venda com permuta firmado entre as partes (Id. 95451685). Restou demonstrada a existência de uma relação jurídica sinalagmática na qual competia ao réu a entrega de aparelhagem de academia em perfeitas condições de uso, além do pagamento da quantia líquida e certa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os indícios trazidos aos autos apontam para um inadimplemento substancial por parte do réu, tanto sob o aspecto qualitativo, ante a entrega de maquinários supostamente eivados de vícios que os tornam impróprios ao fim a que se destinam, quanto sob a vertente quantitativa, dada a ausência de quitação da obrigação pecuniária pactuada. O perigo de dano, de igual modo, mostra-se concreto e atual. A natureza do litígio envolve um bem imóvel de valor expressivo e, caso não haja uma intervenção judicial imediata para salvaguardar o patrimônio, há fundado receio de que o requerido promova atos de disposição, alienação ou oneração da referida gleba de terra no decorrer da marcha processual. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), constata-se que o provimento não carrega caráter irreversível, uma vez que a propriedade e a posse do bem não estão sendo transferidas de plano, mas apenas resguardadas temporariamente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré abstenha-se de praticar qualquer ato de alienação, cessão, doação, disposição ou oneração sobre o bem imóvel lotes n. 08 e 10, quadra B, do condomínio Córrego das Pedras, localizado em Jaboticaba, Guarapari/ES, mantendo-o livre e desembaraçado até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a limitada ao teto global de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041716145986200000087613945 Contrato Documento de comprovação 26041716150098600000087613952 Declaração Imposto de Renda Documento de comprovação 26041716150204200000087613954 Extrato BB 2 Documento de comprovação 26041716150294900000087615557 Extrato BB 3 Documento de comprovação 26041716150405600000087615560 Extrato BB Documento de comprovação 26041716150483900000087615561 Extrato Nubank 2 Documento de comprovação 26041716150580300000087615563 Extrato Nubank 3 Documento de comprovação 26041716150667200000087615567 Extrato Nubank Documento de comprovação 26041716150756100000087615568 Fatura Mercado pago 2 Documento de comprovação 26041716150827900000087615571 Fatura Mercado pago Documento de comprovação 26041716150902300000087615574 Procuração Arllon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041716150972100000087615575 CNH Documento de Identificação 26041716151065000000087615578 Despacho Despacho 26042214313446200000087746893 SISBAJUD 5004334-22.2026.8.08.0021 Despacho 26042214313462400000087746903 Petição (outras) Petição (outras) 26042814262501600000088171461 Extrato Banco do Brasil 1 Documento de comprovação 26042814262525800000088171464 Extrato Banco do Brasil 2 Documento de comprovação 26042814262552400000088171466 Extrato Banco do Brasil 3 Documento de comprovação 26042814262571100000088171468 Extrato Banco Inter Documento de comprovação 26042814262591900000088171471 Extrato Banco Pan Documento de comprovação 26042814262608900000088171472 Extrato Banco Santander Documento de comprovação 26042814262624600000088171473 Extrato Mercado Pago 2 Documento de comprovação 26042814262650400000088171474 Extrato Mercado Pago 3 Documento de comprovação 26042814262674300000088171476 Extrato Mercado Pago Documento de comprovação 26042814262690800000088171477 Extrato Nubank 1 Documento de comprovação 26042814262703800000088171479 Extrato Nubank 2 Documento de comprovação 26042814262736900000088171480 Extrato Nubank 3 Documento de comprovação 26042814262758800000088171481 Extrato Picpay Documento de comprovação 26042814262786800000088171482 Extrato Sem Parar Documento de comprovação 26042814262807400000088171483 IRPF Documento de comprovação 26042814262833100000088171484 Relatórios Demais Contas Documento de comprovação 26042814262856400000088171486 Decisão Decisão 26050519474311700000088605994 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050519474311700000088605994 Petição (outras) Petição (outras) 26052715311938600000092732550 5011085-88.2026.8.08.0000 Documento de comprovação 26052715311970000000092732554 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26060420503622600000093060778 AGRAVO DE INSTRUMENTO Outros documentos 26060420503643100000093060784 Decisão Decisão 26060817560050900000093417599 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26060916252086200000093502166 Consulta Pagantes Certidão - Contadoria Custas 26060916252101400000093502170 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26060916252279000000093502175 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26060916252279000000093502175 Petição (outras) Petição (outras) 26061216183699400000093787197 Comprovante de pagamento custas processuais Documento de comprovação 26061216183728700000093787198 GUARAPARI/ES, 15 de junho 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.