Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ANTONIO BRONHOLI - ME, ANTONIO BRONHOLI
EXECUTADO: SUERLLEN GOMES GARCIA BRONHOLI Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a executada SUERLLEN GOMES GARCIA BRONHOLI foi regularmente citada, conforme mandado cumprido e juntado ao ID 7715246, deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário da dívida ou oferecimento de embargos à execução, conforme certidão de ID 78928012. 2. Diante da inércia dos executados e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), ACOLHO os pedidos formulados na petição de ID 88196820. 3. Por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001026-82.2017.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização das seguintes medidas constritivas e de pesquisa, pelo valor atualizado do débito apontado em R$ 120.363,56 (cento e vinte mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos): A) SISBAJUD (MODALIDADE "TEIMOSINHA"): Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo, em nome de: ANTONIO BRONHOLI (CPF 978.302.167-20); SUERLLEN GOMES GARCIA BRONHOLI (CPF 094.897.017-00); SUERLLEN GOMES GARCIA BRONHOLI - ME (CNPJ 14.054.653/0001-68). O bloqueio da pessoa jurídica (Empresário Individual) é deferido tendo em vista que, nesta modalidade empresarial, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo os bens da empresa pelas dívidas da pessoa física e vice-versa, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto nos arts. 789 e 790 do CPC. B) RENAJUD: Realize-se a pesquisa de veículos em nome dos executados acima qualificados através do sistema RENAJUD. Encontrados veículos livres de ônus, proceda-se à inserção de restrição de circulação e transferência. C) INFOJUD: Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Com as respostas, arquivem-se em pasta sigilosa, intimando-se o exequente para consulta no prazo de 30 dias. D) SNIPER: Defiro a utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos executados. 4. Restando frutífera a penhora de valores via SISBAJUD, proceda-se à transferência para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutíferas as medidas ou insuficientes os valores, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz (íza) de Direito