Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ANTONIO BRONHOLI - ME, ANTONIO BRONHOLI
EXECUTADO: SUERLLEN GOMES GARCIA BRONHOLI Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001026-82.2017.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES em face de ANTONIO BRONHOLI – ME, ANTONIO BRONHOLI e SUERLLEN GOMES GARCIA BRONHOLI. O exequente apresentou petição noticiando a celebração de acordo/transação entre as partes, com pedido de homologação judicial e expedição de alvará judicial, na forma prevista no item 2.1 do instrumento juntado aos autos. Do instrumento apresentado, verifica-se que as partes, devidamente representadas, celebraram composição para encerramento da controvérsia relativa ao Contrato de Renegociação de Operações de Crédito nº 14-043738-00, firmado em 28/03/2014, vinculado à presente execução. Nos termos pactuados, os executados reconheceram, confessaram e assumiram a dívida atualizada, atribuindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade, além de declararem inexistirem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Consta do acordo que, embora o débito atualizado tenha sido reconhecido no importe aproximado de R$ 109.421,00, o exequente, por liberalidade e para fins exclusivos de composição, aceitou receber, para quitação do contrato bancário objeto da execução, o valor total de R$ 23.017,63, assim distribuído: a) R$ 11.182,63, devidos no ato da assinatura do acordo, mediante depósito na conta corrente indicada no instrumento, de titularidade do credor; b) R$ 11.835,00, mediante expedição de alvará judicial ou transferência direta dos valores retidos pelo SISBAJUD, direcionados à conta corrente indicada em favor do BANESTES. Além disso, os executados assumiram a obrigação de pagar, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 8.000,00, em favor do advogado indicado no acordo, em 04 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00, com vencimentos em 18/05/2026, 18/06/2026, 18/07/2026 e 18/08/2026, mediante depósito ou PIX na conta bancária informada no instrumento. O acordo também prevê que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais, haverá vencimento antecipado da dívida correspondente, independentemente de notificação, com incidência de multa de 30% sobre o valor acordado, a título de cláusula penal. Quanto ao débito principal, foi pactuado que o inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelos executados ensejará a perda dos benefícios concedidos, tornando sem efeito o desconto conferido, com retorno ao estado anterior da dívida, abatendo-se apenas os valores eventualmente pagos, incidindo correção monetária, juros de mora e cláusula penal, conforme os termos do acordo. As partes também ajustaram que as garantias pessoais, reais e fiduciárias, bem como eventuais restrições existentes, inclusive RENAJUD e penhoras, permanecerão hígidas até a plena quitação dos valores acordados, devendo eventual baixa ou liberação ocorrer somente após o cumprimento integral da avença. É o necessário. Decido. A autocomposição apresentada versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmada por partes capazes e devidamente representadas, não se verificando, neste momento, vício formal ou material que impeça sua homologação. Nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, é lícito às partes prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. No plano processual, o art. 200 do CPC reconhece eficácia aos atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, e o art. 515, II, do CPC atribui força de título executivo judicial à decisão homologatória de autocomposição judicial. Contudo, embora as partes tenham requerido a extinção do feito, observa-se que o acordo contém obrigações de cumprimento futuro, notadamente o pagamento parcelado dos honorários advocatícios sucumbenciais, com vencimentos até 18/08/2026, além de cláusulas condicionando a quitação, a baixa de restrições e a liberação de garantias ao efetivo adimplemento integral. Desse modo, por cautela processual e para preservar a utilidade da execução em caso de eventual inadimplemento, a homologação do acordo não deve importar, neste momento, na extinção imediata do processo, mas sim na suspensão da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos da sistemática do art. 922 do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Em consequência, determino as seguintes providências: Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES, relativamente ao valor de R$ 11.835,00, conforme item 2.1, alínea “b”, do acordo, utilizando-se, preferencialmente, os valores já bloqueados/transferidos por meio do SISBAJUD e vinculados a estes autos, observados os dados bancários constantes do instrumento de transação. O alvará segue anexo com esta decisão. Ficam os executados obrigados ao cumprimento integral das obrigações assumidas, especialmente: a) pagamento do valor de R$ 23.017,63 relativo à composição do débito bancário, nos moldes pactuados; b) pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 8.000,00, em 04 parcelas de R$ 2.000,00, vencíveis em 18/05/2026, 18/06/2026, 18/07/2026 e 18/08/2026; c) observância das cláusulas de vencimento antecipado, perda dos descontos, incidência de multa, juros, correção monetária e demais penalidades previstas no instrumento, em caso de inadimplemento. Mantenham-se, por ora, as penhoras, bloqueios, garantias e restrições eventualmente existentes, inclusive aquelas lançadas por sistemas eletrônicos, até a comprovação da quitação integral do acordo, nos termos expressamente pactuados pelas partes. Suspendo o curso da execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias após o vencimento da última obrigação pactuada, informe nos autos se houve o cumprimento integral do acordo, requerendo, se for o caso, a extinção do feito e a baixa das restrições remanescentes. Em caso de inadimplemento, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, observadas as penalidades previstas no acordo homologado. Comprovada a quitação integral da avença, voltem conclusos para extinção da execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, bem como para análise da baixa definitiva de eventuais restrições, penhoras ou bloqueios remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito