Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659
REQUERIDO: M C DE OLIVEIRA CONFECCAO LTDA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0014937-46.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de M C DE OLIVEIRA CONFECCAO LTDA. O feito foi originalmente distribuído em 24/09/2020 e ao longo de cinco anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora requereu a reserva de honorários contratuais dos seus patronos (ID 81835567). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cinco anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, requereu a reserva de honorários contratuais de seus patronos. Destaco que a citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21811972 Petição Inicial Petição Inicial 23012319175839300000020111989 21811972 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012319175839300000020111989 27033085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062616120603400000025923643 28763730 Petição (outras) Petição (outras) 23073114081308400000027578766 41388094 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de envio 24041518040635100000039471004 41388097 Consulta Infojud Comprovante de envio 24041518040736600000039471457 41388093 Consulta Sisbajud Comprovante de envio 24041518040814700000039471003 38731254 Decisão Despacho 24041518040900800000036990414 48196836 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080714541972400000045829720 48820456 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082317055230800000046409153 48820462 0014937-46.2020 Aviso de Recebimento (AR) 24082317055253500000046409709 49324677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082317090681100000046876629 56672371 Petição (outras) Petição (outras) 24121714234090600000053670698 62825316 Petição (outras) Petição (outras) 25021011592011700000055810242 62825317 SUBSTABELECIMENTO_-_AGIL_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021011592028700000055810243 69568892 Despacho Despacho 25052617132336400000061763080 72282146 Certidão de vistoria Certidão 25070414143074300000064187351 81835567 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102823101797600000077424763 81835568 CONTRATO - AGIL FOMENTO - ALTAIR Documento de comprovação 25102823101823600000077424764 81835569 CONTRATO - AGIL FOMENTO - SARA Documento de comprovação 25102823101845400000077424765 69568892 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052617132336400000061763080 90710591 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26021316123324300000083274545 92149429 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701125011100000084586332 92721307 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031223032303500000085116875