Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: M C DE OLIVEIRA CONFECCAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0014937-46.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença em ação monitória proposta por Agil Fomento Mercantil LTDA., devidamente qualificada na petição inicial, em face de M C de Oliveira Confecção LTDA., igualmente qualificada nos autos, registrados sob o número 0014937-46.2020.8.08.0024. Da Sentença Foi proferida sentença (ID 96446193), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de citação da parte ré após aproximadamente cinco anos de tramitação. Consta da decisão que a parte autora, embora intimada para fornecer meios aptos à localização da requerida e impulsionar o feito, limitou-se a formular pedido de reserva de honorários contratuais, sem indicar providências efetivas voltadas à concretização do ato citatório. Dos Embargos de Declaração Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 97463701), alegando a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática. Sustenta, em síntese, que promoveu diversas diligências para localização da requerida, que houve esgotamento dos meios de busca disponíveis, que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, que seria cabível a citação por edital e que a sentença teria desconsiderado o histórico processual e o teor da manifestação constante do ID 90710591. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para cassação da sentença e prosseguimento do feito. Verifica-se, ainda, que os documentos necessários à apreciação dos presentes embargos encontram-se regularmente acostados aos autos, inexistindo pendência documental relevante para o julgamento do recurso integrativo. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A análise das razões recursais evidencia que a parte embargante não aponta efetivamente qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material existente na sentença. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão da decisão mediante via processual inadequada. A sentença enfrentou precisamente a questão, concluindo que o feito permaneceu por aproximadamente cinco anos sem a formação válida da relação processual em razão da ausência de citação da parte ré, circunstância que caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto às diligências realizadas. A sentença expressamente reconheceu que o processo permaneceu em tramitação por longo período e que diversas tentativas de localização da requerida foram empreendidas. Todavia, a conclusão alcançada foi no sentido de que tais providências não foram suficientes para viabilizar a citação nem para justificar a perpetuação indefinida da demanda.
Trata-se de fundamento de mérito expressamente analisado pelo Juízo, não havendo qualquer lacuna decisória a ser suprida. Também não prospera a alegação de erro de premissa fática relacionada ao pedido de reserva de honorários. Conforme reconhecido pela própria embargante no pedido de providências de ID 92721307, a manifestação de ID 81835567 limitou-se à reserva de honorários contratuais, não contendo pedido de citação por edital, indicação de novo endereço, requerimento de diligências complementares ou qualquer providência apta a impulsionar o feito. A própria petição esclarece que o objetivo da manifestação era exclusivamente resguardar os honorários advocatícios. Desse modo, ainda que se admita que a petição não revelasse desinteresse processual, permanece incontroverso que a autora não atendeu à finalidade da intimação judicial, qual seja, promover os atos necessários à localização da requerida e à efetivação da citação. Mais relevante ainda é que, posteriormente, ao apresentar o denominado "chamamento do feito à ordem" de ID 92721307, a própria autora reconheceu que havia sido intimada para apresentar endereço atualizado da requerida ou requerer medidas voltadas à viabilização da citação. Nessa oportunidade, limitou-se a sustentar suposta irregularidade na interpretação de sua manifestação anterior e a requerer nova intimação para que pudesse se manifestar acerca da localização da parte requerida. Assim, a controvérsia efetivamente decidida pela sentença consistiu justamente na ausência de concretização do ato citatório após sucessivas oportunidades concedidas à parte autora para impulsionar o processo. Não há contradição interna na decisão. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre o entendimento da parte e o convencimento adotado pelo magistrado. A sentença manteve perfeita coerência lógica ao reconhecer simultaneamente que houve tentativas de localização da requerida e que, apesar disso, não foi demonstrado o efetivo esgotamento das diligências necessárias para justificar a adoção da medida excepcional de citação por edital. A conclusão desfavorável à autora não transforma a fundamentação em contraditória. Também não procede à alegação de violação ao artigo 317 do Código de Processo Civil.Referido dispositivo estabelece: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No caso concreto, essa providência foi observada. A própria sentença registrou que a parte autora foi intimada para fornecer meios viáveis à localização da requerida e impulsionar o feito. Ainda assim, deixou de promover providência concreta voltada à citação, limitando-se inicialmente ao requerimento de reserva de honorários contratuais. Portanto, não há qualquer omissão quanto ao artigo 317 do Código de Processo Civil, tampouco error in procedendo a justificar a revisão do julgado. Cumpre registrar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à reforma da decisão ou à rediscussão da matéria já decidida. A pretensão da embargante é manifestamente infringente, buscando substituir o entendimento adotado pelo Juízo por outro que lhe seja mais favorável, finalidade incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que todos os dispositivos legais invocados pela embargante consideram-se examinados na medida necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada argumento deduzido pela parte. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 96446193 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 10 de junho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.691/2026