Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JOECI SCHOANZ, MIKAEL SCHOANZ, DIOMAR SCHWANZ, ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKAEL SCHOANZ - ES38921 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000958-76.2023.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada peticionou nos IDs 81756463 e 91251835, informando a realização de tratativas para autocomposição e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte exequente, instada a se manifestar, peticionou no ID 89870566 discordando expressamente do pedido de suspensão e pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, com o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud e a remoção do veículo penhorado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há concordância da parte credora com a suspensão do feito. Nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil, a suspensão do processo por convenção das partes pressupõe a bilateralidade da vontade, o que não ocorre no caso em tela. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim, não obstante o dever do magistrado de estimular a autocomposição (art. 139, V, do CPC), a resistência da exequente impede a paralisação do curso processual. Outrossim, as partes podem transigir extrajudicialmente a qualquer tempo, independentemente de audiência designada por este Juízo. Ademais, o documento de Id 91251836 se encontra sem data para que se tenha ciência dessa tentativa de acordo. Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão e o pedido de designação de audiência de conciliação. Considerando que houve o bloqueio de valores via sistema Sisbajud (IDs 69971488 a 69971493) e que estes já foram convertidos em penhora conforme decisão de ID 69971483, sem que houvesse impugnação específica quanto à impenhorabilidade de tais montantes, a satisfação do crédito deve prosseguir. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará ou transferência eletrônica em favor da conta indicada pelo credor, observando-se as cautelas de praxe. Quanto ao veículo penhorado (ID 82489649), para garantir a eficácia da execução e evitar a depreciação do bem sob posse dos devedores, DEFIRO o pedido de remoção. Expeça-se mandado de remoção e depósito em favor do exequente ou de fiel depositário por ele indicado. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos executados, verifico que a mera declaração de hipossuficiência detém presunção relativa. Diante dos sinais de patrimônio evidenciados nos autos, DETERMINO que os executados, no prazo de 10 (dez) dias, colacionem comprovantes de renda atualizados (IRPF, contracheques ou extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Diligencie-se. PANCAS-ES, 7 de maio de 2026. Juiz de Direito