Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO CATEIN CHRISTOFORI
EXECUTADO: JOSE ADAUTO CHRISTOFORI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000616-50.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando que, conforme já consignado na decisão de Id. 71484253, o valor constrito judicialmente foi mantido em conta vinculada a este Juízo como medida de garantia do juízo executivo, bem como considerando a pendência de julgamento dos embargos à execução processados sob o nº 5000819-12.2021.8.08.0002, entendo prudente suspender, por ora, a tramitação da presente execução, a fim de evitar a prática de atos executivos expropriatórios antes da definição da controvérsia instaurada nos autos conexos. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, embora os embargos à execução não possuam, como regra, efeito suspensivo automático, poderá o Juízo atribuir-lhes tal efeito quando presentes os requisitos legais e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a garantia judicial já foi reconhecida nos autos, com a manutenção do numerário bloqueado em conta vinculada, circunstância que autoriza a paralisação temporária dos atos executivos propriamente ditos, sem prejuízo da preservação da constrição já efetivada. Assim, suspendo a tramitação da presente execução até o julgamento dos embargos à execução nº 5000819-12.2021.8.08.0002, ficando expressamente mantida a constrição judicial já realizada, nos exatos termos da decisão de Id. 71484253, vedado, por ora, o levantamento de valores ou a prática de atos expropriatórios, salvo deliberação judicial em sentido diverso. Consta dos autos que a decisão de Id. 71484253 rejeitou a impugnação à penhora, manteve o valor bloqueado em conta vinculada a este Juízo como garantia do juízo executivo e determinou o apensamento dos embargos à execução aos autos principais. Comunique-se nos autos dos embargos à execução, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito