Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BH 2000 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006899-90.2025.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Trata-se, originariamente, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizado por BH 2000 Empreendimentos LTDA - ME em desfavor do Condomínio Turístico de Guarapari. O escopo acautelatório primevo visou, em apertada síntese, obstar a aprovação de nova convenção condominial e do regulamento de projetos e obras, sob a tese de que o requerido estaria, por vias transversas, transmutando a natureza jurídica do empreendimento de "loteamento" para "condomínio de lotes", apropriando-se indevidamente de áreas verdes públicas e de áreas remanescentes de propriedade da instituidora (Setores I e J). No ID 72732891, foi proferida decisão, deferindo parcialmente a medida cautelar pleiteada, deferimento e cumprimento da medida de urgência. Na sequência, a parte requerida apresentou contestação no prazo legal, sob o ID 73506404. Ato contínuo, a autora compareceu aos autos no bojo do ID 76907974 para formular o pedido principal e os respectivos fundamentos de forma definitiva. Regularmente intimadas, a União e a Secretaria do Patrimônio da União, informaram expressamente inexistir interesse no objeto da lide, sob o ID 87907302. É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, o Código de Processo Civil, ao instituir a tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, estabeleceu um procedimento bifásico e concentrado, cuja finalidade primária é assegurar o resultado útil do processo para, posteriormente, viabilizar a dedução do pedido principal nos mesmos autos, independentemente do adiantamento de novas custas processuais (CPC, art. 308). No particular, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus processual. Uma vez efetivada a tutela cautelar, o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal foi rigorosamente respeitado com o protocolo do pedido principal sob o ID 76907974, consoante certificado no ID 93019956, consolidando-se a estabilização da relação jurídico-processual para a fase de cognição exauriente. Assim, apresentado o pedido principal, a legislação adjetiva civil determina que o feito deixe de ostentar a natureza eminentemente cautelar e passe a tramitar sob a roupagem do procedimento comum (CPC, art. 308, § 3º). Por conseguinte, a manutenção da classe processual originária no sistema eletrônico não mais reflete o atual estágio de desenvolvimento da lide, impondo-se a imediata correção dos registros sistêmicos. Ademais, consubstanciada a alteração procedimental, tem-se como corolário lógico e legal a imperativa intimação da parte requerida para que, querendo e no prazo legal, apresente sua defesa em face da pretensão principal superveniente, em prestígio aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e em estrita observância ao rito insculpido no art. 308, § 4º, do CPC. Registre-se, também, que sobreveio manifestação da União Federal (ID 87907301), que declinou de qualquer interesse jurídico na controvérsia, restando superada eventual pretensão vocacionada à remessa dos autos à Justiça Federal. Esclareço, por fim, que as preliminares levantadas na contestação originária, bem como as demais questões processuais e prejudiciais pendentes, serão apreciadas no momento oportuno de saneamento e organização do processo, após a devida estabilização da lide com a resposta ao aditamento ora recebido.
Diante do exposto, recebo o pedido principal formulado sob o ID 76907974 e determino à Secretaria que promova a retificação da classe processual de "tutela cautelar antecedente" para "procedimento comum cível", certificando-se nos autos. Anote-se o desinteresse da União Federal manifestado no ID 87907301, dispensando-se novas comunicações à Advocacia-Geral da União ou à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Após, intime-se a parte requerida, Condomínio Turístico de Guarapari, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ao pedido principal formulado nestes autos, sob as penas da lei (CPC, art. 308, § 4º) e, na sequência, caso alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias previstas no art. 337, do CPC, intime-se a demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, e considerando que a controvérsia envolve o regime jurídico do loteamento e o acesso a áreas públicas, determino seja promovida a abertura de vista ao Ministério Público para, caso queira, apresentar manifestação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -