Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA PANDOLFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLATINUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REQUERIDO: CONCREM WOOD AGROINDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006766-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por LUCIA PANDOLFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e PLATINUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de CONCREM WOOD AGROINDUSTRIAL LTDA, objetivando, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial para constatar a eventual existência de mofo e estufamento em aproximadamente 900 portas adquiridas para três empreendimentos das empresas autoras em Guarapari/ES. Ademais, ainda em caráter liminar, requereram que a ré fosse compelida a retirar os materiais das obras para evitar o perecimento total. No mérito, postularam a rescisão definitiva do contrato e a condenação da ré à restituição integral do valor de R$ 550.260,80 (quinhentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), devidamente atualizado, referente às notas fiscais quitadas pelos produtos considerados inservíveis. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 46714052 a 46715604, consistentes em procurações, contratos sociais das empresas autoras, planilha de despesas dos produtos adquiridos junto a ré, certificado de garantia, notificações extrajudiciais, relatório de situação das portas, ata de reunião entre as partes, comprovantes de pagamento dos produtos, notas fiscais, termo de responsabilidade do condomínio. Certidão de conferência inicial sob o Id. 46743801, na qual se indicou a ausência de comprovação de quitação das custas processuais. A parte autora acostou nos autos comprovante de pagamento e quitação das custas processuais (Ids. 47771857 e 47771859). Na decisão inicial de Id. 48172418, este Juízo deferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial nos produtos com supostos vícios ocultos, visando evitar a perda do objeto devido à deterioração. Ademais, determinou a apresentação de currículos de engenheiros civis para a nomeação do perito e postergou a análise do pedido de remoção dos materiais para após a perícia. Por fim, determinou-se a citação do réu. A sociedade perita PNV manifestou-se nos autos, momento em que aceitou o encargo, apresentou a proposta de honorários e currículo da expert (Ids. 53311889 a 53311891). A parte ré apresentou contestação (Id. 67938893) na qual, arguiu a nulidade da citação por ter sido entregue em endereço incorreto e recebida por pessoa desconhecida. Requereu também o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de Guarapari, pleiteando a remessa dos autos para a Comarca de Dom Eliseu/PA, foro de seu domicílio. No mérito, a ré sustentou a improcedência total dos pedidos, alegando que os danos decorreram de fato exclusivo das adquirentes por exposição excessiva à umidade e lavagem direta dos ambientes, violando o manual de instruções. Afirmou que as portas foram entregues e conferidas sem defeitos, permanecendo armazenadas em condições desconhecidas por seis meses antes da instalação. Argumentou ainda a impossibilidade de rescisão total do pacto, visto que parte significativa dos produtos não apresentou irregularidades. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação recaia apenas sobre os itens comprovadamente desconformes por perícia técnica. Por fim, impugnou a qualidade das provas remanescentes, uma vez que as autoras desinstalaram os materiais por conta própria. A parte autora promoveu depósito judicial dos honorários periciais, colacionando nos autos o respectivo comprovante (Ids. 68831984 a 68831982). Na réplica (Id. 71283993), a parte demandante, impugnou a preliminar de incompetência territorial, sustentando que o Juízo de Guarapari/ES é competente por ser o local de entrega dos bens e onde a perícia técnica deve ser realizada nos canteiros de obras. No mérito, rebateram a tese de culpa exclusiva do adquirente, afirmando que os produtos foram armazenados em pallets e locais cobertos, seguindo rigorosamente as normas do fabricante. Argumentaram que a maresia da região é fator previsível para materiais de alto padrão e negaram qualquer lavagem direta dos itens, citando ata de reunião que ratificou a limpeza adequada do ambiente. Defenderam a existência de vício oculto de série, destacando que os defeitos se manifestaram de forma progressiva após a instalação regular. As requerentes reiteraram que a quebra de confiança é irreversível, justificando a rescisão total do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Refutaram a limitação do objeto da ação, esclarecendo que a menção a números específicos de portas afetadas era circunstancial e baseada em inspeções parciais à época. Por fim, ratificaram todos os termos da inicial e pediram a total procedência dos pleitos autorais. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (Id. 83018108), enquanto a requerida manteve silente. Na manifestação de Id. 96701379, a parte ré requereu o prosseguimento do feito, com a intimação das partes sobre a nomeação da perita e demais atos processuais subsequentes. É o relatório. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A parte ré arguiu a nulidade da citação, sustentando que o ato foi realizado em endereço diverso da sede empresarial e recebido por pessoa estranha ao quadro societário. Todavia, tal tese não subsiste diante do comparecimento espontâneo da parte aos autos. Verifica-se que a ré ingressou no feito apresentando contestação tempestiva e juntando procuração outorgada aos seus patronos. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer falta ou nulidade da citação, considerando-se a parte devidamente cientificada a partir de tal ato. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a ciência inequívoca sobre a existência da demanda judicial afasta o prejuízo processual, sendo irrelevante a existência de poderes específicos para receber citação no instrumento de mandato para fins de suprimento do ato citatório. Veja-se: EMPREITADA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22601620620248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (Grifos meus). Desta forma, uma vez que a finalidade do ato foi atingida com a apresentação da peça defensiva dentro do prazo legal, não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré arguiu a incompetência deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos para a Comarca de Dom Eliseu/PA, sob o argumento de ser este o local da sede empresarial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme sustentado pelas autoras em sede de réplica, a presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de compra e venda de produtos que apresentaram supostos vícios após a entrega. Diante do contexto e da matéria discutida nos autos, aplica-se ao caso a regra de competência prevista no art. 53, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige o cumprimento. No caso concreto, os produtos foram entregues e instalados nos empreendimentos localizados em Guarapari/ES, local onde a obrigação de entrega de materiais hígidos deveria ter sido plenamente consolidada. Ademais, a necessidade de produção de prova pericial técnica nos canteiros de obras situados nesta Comarca, já deferida por este juízo para constatar os alegados danos, reforça a aplicação da facilitação da instrução probatória e do acesso à justiça. Assim, considerando que o local da satisfação da obrigação e da situação da coisa litigiosa é Guarapari/ES, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e firmo a competência deste juízo para o processamento do feito. DAS PROVAS A controvérsia central do presente feito reside na existência de supostos vícios ocultos, consubstanciados na suposta existência de mofo, bolor e estufamento nos materiais de acabamento (portas, alizares e rodapés) adquiridos junto à requerida.
Trata-se de matéria técnica cuja comprovação da origem, se decorrente de falha no processo de fabricação (vício redibitório) ou de má conservação e uso inadequado pelo adquirente, depende exclusivamente da verificação dos materiais, por meio da realização de perícia técnica. Nesse contexto, e nos termo do art. 370, do CPC, a prova testemunhal revela-se inócua e desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que impressões subjetivas de terceiros não possuem o condão de substituir ou sobrepor-se ao rigor científico de um laudo pericial. Diante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial. Quanto a produção de prova pericial, já deferida por este Juízo na decisão de Id. 48172418, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pela perita para a realização da perícia (art. 474 do CPC), observando-se o art. 473 do CPC e advertindo a Sra. Perita sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito