Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA PANDOLFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TOULON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLATINUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REQUERIDO: CONCREM WOOD AGROINDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006766-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCREM INDUSTRIAL LTDA (ID 97419592) em face da decisão interlocutória de ID 96882840, que, dentre outras deliberações, saneou o feito e deliberou acerca da fase instrutória. A embargante sustenta, em síntese, contradição interna na decisão embargada, alegando que houve expressa fundamentação quanto à necessidade da prova pericial e desnecessidade da prova testemunhal, mas constou grafada a expressão "INDEFERO a produção de prova pericial". Outrossim, aponta omissão quanto à delimitação do objeto da perícia. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 97691006. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Analisando os autos, verifico que as alegações da embargante merecem parcial acolhimento. A decisão embargada, em sua fundamentação (ID 96882840), foi clara ao assentar que o objeto da prova pericial consiste na verificação dos materiais para constatar os alegados danos e comprovação da origem, se decorrente de falha no processo de fabricação ou de má conservação e uso inadequado. A especificação minuciosa de cronogramas e critérios operacionais é matéria que compete à perita nomeada apresentar quando da proposta de trabalho, não demandando detalhamento exaustivo no texto do saneador. A alegada omissão quanto à delimitação não subsiste, uma vez que a decisão é clara ao estabelecer os limites e o escopo da perícia técnica de engenharia na forma delimitada nos autos. Assim, rejeito os embargos neste ponto. No mais, a embargante aponta contradição no fato de a decisão fundamentar a necessidade da prova técnica e a dispensabilidade da prova oral, mas constar no comando de restrição o termo "prova pericial". Neste ponto, assiste razão à embargante. A decisão embargada, de fato, deliberou pela regular instrução pericial, mas, por evidente erro material de digitação, acabou por fazer constar o indeferimento da própria perícia, gerando patente contradição com a fundamentação adotada e com os comandos imediatamente posteriores que geriram o andamento do encargo técnico. O art. 1.022 do CPC autoriza a correção do vício para adequar o comando restritivo à real deliberação do Juízo, que visava unicamente ao indeferimento da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCREM INDUSTRIAL LTDA, para, sanando a contradição e o erro material apontados, fazer constar no tópico "DAS PROVAS" da decisão de ID 96882840 o seguinte parágrafo: "Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal)." No mais, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito