Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMERCIAL O. S LTDA
RÉU: LOURDES MARIA FABIANO Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DE NADAI JUNIOR - ES36165 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005190-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação intitulada locupletamento ilícito proposta por Comercial O. S Ltda ME em face de Lourdes Maria Fabiano, na qual a parte autora alega ser credora da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consubstanciada no cheque nº UA-000054, sacado contra o Banco Itaú. Informa que a cártula foi apresentada à compensação e devolvida pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos), e que, diante da prescrição da pretensão executiva, busca o ressarcimento com fulcro no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 e no artigo 884 do Código Civil. Ademais, formulou pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, de urgência, objetivando a busca e restrição de transferência de veículos via RENAJUD, consultas ao e-Financeira/SPED e BACEN para localizar financiamentos, bem como a expedição de certidão de admissibilidade para fins de averbação imobiliária. Não obstante a regularidade da representação e o pagamento das custas iniciais, verifica-se que o prosseguimento do feito nos termos requeridos esbarra em óbice quanto às diligências eletrônicas pretendidas. Isto porque o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 classificou expressamente a realização de consultas destinadas à busca patrimonial ou obtenção de dados via sistemas informatizados como despesas processuais passíveis de cobrança, de modo que não são albergadas pela dispensa estrita e expressa consignada no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. A utilização de sistemas auxiliares do Juízo, como os ora pleiteados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), exige o prévio preparo das respectivas taxas para cada diligência individualizada, visando custear a operacionalização do ato administrativo-judicial.
Diante do exposto, em observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das taxas referentes a cada um dos sistemas informatizados e consultas solicitadas, sob pena de indeferimento dos respectivos pedidos e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o parágrafo único do referido dispositivo legal. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente indicar o endereço atualizado da ré para fins de citação por via convencional, prescindindo das diligências eletrônicas de localização. Decorrido o prazo sem a devida regularização ou manifestação, voltem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -