Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMERCIAL O. S LTDA RÉ: LOURDES MARIA FABIANO Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DE NADAI JUNIOR - ES36165 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005190-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intitulada de locupletamento ilícito proposta por Comercial O. S. LTDA. ME em face de Lourdes Maria Fabiano, fundada no cheque nº UA-000054, sacado contra o Banco Itaú, no valor originário de R$ 3.500,00, apresentado à compensação e devolvido pelos motivos 11 e 12, concernentes à insuficiência de fundos. A parte autora sustenta que, conquanto prescrita a pretensão executiva cambial, subsiste hígida a pretensão de ressarcimento por locupletamento ilícito, com fundamento no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 e no art. 884 do Código Civil. Requereu, em sede liminar, tutela de evidência e, subsidiariamente, tutela de urgência, para que fossem promovidas restrições patrimoniais e diligências de natureza assecuratória, notadamente busca e restrição de veículos via RENAJUD, consultas patrimoniais e expedição de certidão de admissibilidade para averbação em bens imóveis eventualmente pertencentes à requerida. Sobreveio petição da parte autora informando novo endereço da ré, situado à Rua Virgílio Lorencini, nº 0, 2º andar, Anchieta/ES, CEP 29.210-190. É o relatório, em síntese. Decido. A tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, constitui técnica de antecipação dos efeitos práticos da tutela jurisdicional fundada não no perigo da demora, mas na robustez qualificada do direito alegado.
Trata-se de providência excepcional, vocacionada a afastar a injustiça do tempo do processo quando o direito afirmado se apresenta em grau de evidência incompatível com a postergação de seus efeitos, seja pela suficiência documental inconteste, seja pela incidência de tese jurídica consolidada, seja pelas demais hipóteses estritamente previstas em lei. No caso em apreço, todavia, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Embora o cheque acostado aos autos possa, em tese, servir como documento apto à instauração da ação cambial de locupletamento, tal circunstância não autoriza, de plano e antes da formação do contraditório, a imposição de restrições patrimoniais à parte demandada. A existência da cártula e sua devolução por insuficiência de fundos conferem plausibilidade inicial à demanda de conhecimento, mas não eliminam a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos acerca da relação jurídica subjacente, da causa debendi, da higidez da obrigação, de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e, sobretudo, da adequação e proporcionalidade das medidas constritivas pretendidas em fase inaugural do processo. A tutela de evidência não se confunde com mecanismo de constrição antecipada do patrimônio do réu sempre que houver prova escrita do crédito. O procedimento de conhecimento reclama prudência, mormente quando se pretende, antes mesmo da citação, restringir transferência de veículo, realizar pesquisas patrimoniais e viabilizar averbações que podem produzir efeitos relevantes na esfera jurídica da parte adversa. A evidência exigida pelo art. 311 do CPC deve ser qualificada, segura e suficientemente depurada, o que não se verifica, por ora, diante da necessidade de instauração do contraditório e de exame mais aprofundado dos fatos. Também não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Referida modalidade pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não basta a invocação genérica da demora processual, inerente a toda demanda judicial, nem a afirmação abstrata de possível ocultação ou dilapidação patrimonial. O periculum in mora deve ser concreto, atual e demonstrado por elementos objetivos, não podendo decorrer de presunção automática fundada apenas na existência de débito controvertido. No caso, a parte autora não trouxe elementos específicos aptos a demonstrar que a requerida esteja promovendo alienação fraudulenta, ocultação patrimonial, dissipação de bens ou qualquer conduta concreta capaz de comprometer o resultado útil do processo. A mera existência de um cheque devolvido, embora relevante para o juízo inicial de admissibilidade da demanda, não autoriza, isoladamente, a adoção imediata de providências de índole restritiva, sob pena de se antecipar, sem contraditório suficiente, efeitos que se aproximam da execução patrimonial. A jurisdição cautelar e antecipatória deve ser exercida com firmeza, mas também com parcimônia, especialmente quando a medida postulada interfere diretamente na disponibilidade patrimonial de quem ainda sequer foi citado para integrar a relação processual. O processo civil contemporâneo não autoriza que a tutela provisória se converta em sucedâneo prematuro da execução, sobretudo em demanda de conhecimento na qual os fatos ainda reclamam elucidação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência e indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida no endereço informado pela parte autora, qual seja, Rua Virgílio Lorencini, nº 0, 2º andar, Anchieta/ES, CEP 29.210-190, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, na forma da lei. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça de Anchieta/ES, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050917290488600000088945907 procuração comercial O.S assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050917290590700000088945908 ALTERAÇÃO CONTRATUAL ENILCE, SHEYLA PARA EVANDRO, CÉLIA 03.02.2020 Documento de comprovação 26050917290673000000088945909 CNH ATUALIZADA EVANDRO Documento de comprovação 26050917290750500000088945910 CNPJ Documento de comprovação 26050917290828500000088945911 Fatura (13) Documento de comprovação 26050917290898700000088945912 Atualização UA-000054 Documento de comprovação 26050917290968600000088945914 Cheque UA-000054 Documento de comprovação 26050917291047200000088945915 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051207490064600000091508924 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051207490064600000091508924 Petição (outras) Petição (outras) 26051214294998600000091576239 Comprovante de pagamento. Documento de comprovação 26051214295030400000091576242 Petição (outras) Petição (outras) 26051214323827500000091577379 Pesquisa 25018523 Documento de comprovação 26051214323771200000091577380 Despacho Despacho 26051218095247200000091618077 Juntada de Guia Juntada de Guia 26051310033788800000091644529 comprovante_13_05_2026_092016 Documento de comprovação 26051310033768400000091644536 custas diligências Documento de comprovação 26051310033728300000091644534 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051218095247200000091618077 Petição (outras) Petição (outras) 26051313261481700000091664493 Petição (outras) Petição (outras) 26051413374683700000091766619