Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: RAFAEL DE O. SILVA - SP REPARACOES AUTOMOTIVAS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a)
EXECUTADO: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789 SENTENÇA Verifica-se dos autos que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS em razão do inadimplemento decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 247343-9, sendo perseguido o recebimento da quantia de R$ 84.662,30. No curso do feito, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 76329901) sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que teria havido renegociação da dívida e continuidade da relação contratual, com posterior adimplemento das parcelas vencidas. Posteriormente, a exequente informou a perda superveniente do objeto da execução quanto ao débito principal (ID 78838087), diante da regularização das parcelas em atraso, requerendo a extinção do feito, mas postulando a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Ao ID 80496470, a parte executada apresentou manifestação reiterando os argumentos da Exceção de Pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título executivo em razão da alegada renegociação da dívida e posterior regularização das parcelas em atraso. Alegou que a citação válida somente ocorreu em 17/10/2024, ao passo que o pagamento das parcelas vencidas teria ocorrido em 16/10/2024, antes da efetiva citação. Defendeu a inaplicabilidade do princípio da causalidade, ao argumento de que vinha negociando diretamente com a instituição financeira antes do ajuizamento da demanda, requerendo, ao final, a extinção da execução sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme certidão de mandado acostada ao ID 52957347, a citação válida da parte executada somente se perfectibilizou em 17/10/2024, e não em 19/09/2024, como inicialmente sustentado pela exequente. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão acerca da responsabilidade da parte executada pelos ônus sucumbenciais. Isso porque é incontroverso nos autos que, ao tempo do ajuizamento da demanda, havia efetivo inadimplemento contratual, fato inclusive confessado pela própria parte executada na Exceção de Pré-executividade, ao reconhecer o atraso das parcelas contratuais e a posterior regularização do débito. Embora o executado sustente ter promovido renegociação junto à instituição financeira e posterior continuidade contratual, verifica-se que a regularização das parcelas vencidas somente ocorreu após o ajuizamento da presente execução, circunstância suficiente para evidenciar que foi o inadimplemento da obrigação que deu causa à instauração da demanda judicial. Nessa hipótese, incide o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que o pagamento tenha ocorrido posteriormente e mesmo antes da efetiva citação válida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida. Sentença que, pelo princípio da causalidade, condenou os executados ao pagamento das custas finais do processo e não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformismo dos executados. Sem razão. Pagamento do débito somente após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação. Aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos executados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042877720238260100 São Paulo, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Ainda: Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pagamento da dívida antes da citação. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por Márcio Cordeiro Couto e Débora Barbosa Couto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Dasp Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem resolução do mérito, após o pagamento do débito pela executada antes da citação, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a inexigibilidade da verba honorária, pois a quitação ocorreu antes da citação, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento da dívida antes da citação isenta os executados da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O pagamento da dívida pela executada ocorreu após o recebimento das notificações postais informando sobre o ajuizamento da execução, evidenciando que a cobrança judicial foi necessária para compelir o adimplemento. 4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda suporte os ônus sucumbenciais, mesmo que a quitação ocorra antes da citação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento extrajudicial não afasta a condenação em honorários advocatícios. 6. O percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da execução) observa o mínimo legal estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC, não cabendo redução por equidade, uma vez que o valor da causa não é irrisório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução. Tese de julgamento: O pagamento da dívida antes da citação não isenta os executados dos ônus sucumbenciais quando o inadimplemento deu causa à ação. A majoração dos honorários advocatícios em razão do insucesso recursal é cabível. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008672-40.2024.8.26.0292, rel. Desa. Silvana Malandrino Mollo, julgado em 10/02/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086732520248260292 Jacareí, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Assim, ainda que o pagamento tenha ocorrido anteriormente à citação válida, permanece caracterizada a causalidade em desfavor da parte executada, pois o inadimplemento contratual foi o fator determinante para o ajuizamento da presente execução. Por outro lado, não prospera o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica atuação abusiva ou temerária, mas apenas o exercício regular do direito de ação diante da mora então existente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5035923-91.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação superveniente da obrigação Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Prejudicada a análise da Exceção de Pré-executividade, diante da superveniente perda do objeto da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito