Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: RAFAEL DE O. SILVA - SP REPARACOES AUTOMOTIVAS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a)
EXECUTADO: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5035923-91.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL DE O. SILVA - SP REPARACOES AUTOMOTIVAS - ME, em face da Sentença de ID 96761188. Em suas razões de ID 97882057, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por deixar de se manifestar acerca do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte executada. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao ID 97901035. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que este juízo deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que de fato houve vício na Sentença, posto que não houve deliberação quanto ao requerimento apresentado. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante de fato merece acolhimento, uma vez que o provimento jurisdicional obtido por meio da sentença poderia ter sido distinto caso suas alegações fossem acolhidas.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, DAR-LHES provimento para solucionar a omissão pendente de apreciação. Passo a analisar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica executada, aos moldes do art. 98 do CPC. É cediço que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, no caso de hipossuficiência financeira. Ocorre que, a declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas possuem presunção de veracidade, enquanto que a pessoa jurídica deve comprovar a alegada insuficiência de recursos. É neste sentido o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em complemento ao entendimento exposto, o artigo 99, caput e §3º do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda que a empresa alegue insuficiência de recursos ou, até mesmo, que estivesse em recuperação judicial, há a necessidade de demonstração da hipossuficiência. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)” Ocorre que, inexiste comprovação da precariedade da situação financeira da parte autora, uma vez que os documentos anexados aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar tal condição. Ressalta-se, ainda, que a simples inatividade da empresa, por si só, não implica a ausência de recursos par arcar com as despesas processuais. Importante ressaltar que a análise da hipossuficiência financeira é circunstancial. Esse entendimento é, inclusive, apto a permitir a revogação da gratuidade da justiça previamente concedida, no caso em que ficar demonstrada que a circunstância fática de insuficiência de recurso não mais persiste. E, para confirmar o entendimento adotado, entendo relevante colacionar trecho de voto proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “(…) Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A regulamentação dessa garantia, no âmbito do processo civil, encontra-se nos artigos 98 a 102 do CPC. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para fazer jus a este benefício, é pacífico na jurisprudência que o requerente deve comprovar a precariedade de situação econômico-financeira, demonstrando sua incapacidade de arcar com os custos advindos do processo sem prejudicar o desenvolvimento de suas atividades. As decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixam clara a possibilidade de que a pessoa jurídica requeira e obtenha a assistência judiciária gratuita, "desde que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria o acesso à justiça" (REsp. nº 161.897-RS, rel. eminente Min. Waldemar Zveiter, DJU de 10/08/98). Acentua-se que a situação de necessitado exigida pela lei de regência é circunstancial, significando, desse modo, que a condição econômica do beneficiário deve ser analisada no momento exato em que postula a gratuidade, ocasião em que se deverá perquirir sobre o seu estado financeiro propriamente dito, a partir de um confronto entre as suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio ou qualidade de vida aparente. Vale anotar, nesse contexto, a possibilidade jurídica de se revogar a assistência antes deferida, se restar configurado, em fase posterior, que a parte possui meios de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Bem por isso, é assegurado ao magistrado, quando sopesados os elementos fáticos dos autos, perquirir o real estado econômico-financeiro da parte com escopo de subsidiar eventual deferimento da benesse (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.096949-7/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022)”. Desta feita, INDEFIRO a concessão do benefício requerido, pela inexistência de provas suficientes para caracterizar a hipossuficiência da empresa executada. Assim, mantenho a condenação da parte executada em custas e honorários, nos exatos termos do dispositivo da sentença embargada, o qual transcrevo. “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação superveniente da obrigação. Indefiro o pedido de gratuidade requerido pela executada. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Prejudicada a análise da Exceção de Pré-executividade, diante da superveniente perda do objeto da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito