Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VANDERLENE NASCIMENTO DA SILVA, DOUGLAS SANTOS DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0022947-41.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026. PROCESSO META 02 – CNJ - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Tendo em vista a petição de ID 49688723, na qual a parte autora requer a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos adicionais aos quesitos nº 6 e 12, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. Conforme se observa da própria manifestação da parte, a perita já respondeu aos referidos quesitos no laudo pericial, tendo inclusive indicado as avaliações clínicas realizadas e o intervalo temporal entre os exames obstétricos, bem como registrado que as intercorrências fetais ocorreram no lapso temporal entre a última avaliação com batimentos fetais presentes e a constatação do óbito fetal. O que se verifica, portanto, é mera insatisfação da parte com o conteúdo das respostas apresentadas, e não propriamente ausência de resposta ou obscuridade que justifique nova intimação da expert. O laudo pericial deve ser apreciado pelo Juízo em conjunto com o conjunto probatório, sendo incabível determinar complementação apenas para que a perita emita conclusões mais favoráveis à tese de uma das partes. Nos termos do art. 480 do CPC, a complementação do laudo pericial somente se justifica quando houver omissão, contradição ou obscuridade, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 49688723, porquanto as respostas aos quesitos indicados já foram devidamente prestadas pela perita no laudo pericial. Intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 10(dez) dias, após à conclusão para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA/ES, 18 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito