Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERLENE NASCIMENTO DA SILVA, DOUGLAS SANTOS DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 SENTENÇA PROCESSO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO META 2 CNJ VANDERLENE NASCIMENTO DA SILVA e DOUGLAS SANTOS DA COSTA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DA SERRA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando falha grave na prestação do serviço público de saúde no âmbito da Maternidade de Carapina. Os autores narram que, no dia 20 de julho de 2019, Vanderlene, grávida de 38 semanas, internou-se na referida unidade de saúde apresentando dores abdominais e sangramento vaginal preocupante com coágulos. Relatam que Douglas foi impedido de acompanhá-la durante o trabalho de parto e pós-parto, sendo admitida a sua permanência somente nos curtos horários de visita hospitalar. Afirmam que a gestante permaneceu sem monitoramento obstétrico adequado no período crítico e, após longo lapso sem exames e avaliações, constatou-se a ausência de batimentos cardíacos fetais, sobrevindo o parto cesáreo de urgência de natimorto com descolamento de placenta em 70% e rigidez de membros. Diante disso, pleitearam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 ou, de forma subsidiária, com fulcro na teoria da perda de uma chance. O Município da Serra apresentou contestação tempestiva defendendo a integridade do atendimento médico dispensado. Justificou a proibição do acompanhante com base em severas limitações de espaço físico da Maternidade de Carapina, mencionando o arquivamento de inquérito civil no Ministério Público Estadual que apurou a questão estrutural da unidade. No mérito, alegou que o óbito do feto decorreu de uma fatalidade natural por descolamento prematuro da placenta, asseverando que a equipe médica atuou de forma diligente e sem negligência, conforme os protocolos clínicos previstos. A parte autora manifestou-se em réplica, reiterando que a insuficiência de espaço físico não elide a obrigatoriedade da lei que assegura o acompanhante, além de reforçar a ocorrência de erro médico ante o prolongado intervalo sem assistência obstétrica. O Estado do Espírito Santo peticionou apontando que a Maternidade de Carapina integra exclusivamente a estrutura administrativa municipal, requerendo sua exclusão processual de acordo com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores em manifestação anterior. O despacho saneador acolheu a desistência e excluiu o Estado do Espírito Santo do polo passivo, fixou os pontos controvertidos em relação ao Município da Serra e deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial médica. O laudo técnico pericial foi devidamente acostado aos autos. Após manifestação das partes sobre as conclusões da perita judicial, o Juízo indeferiu os esclarecimentos adicionais requeridos pelos autores por reputar o laudo completo e suficiente para o deslinde do feito. O processo foi saneado, a instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais por memoriais, com os autores pugnando pela procedência dos pedidos, o Estado reiterando sua regular exclusão e o Município reiterando a improcedência das pretensões. É o relatório. Decido. Exclusão do Estado do Espírito Santo do Polo Passivo Antes de ingressar no exame das questões de fundo, impõe-se a regularização do polo passivo da lide. Constata-se que a parte autora manifestou desistência expressa do prosseguimento do feito em face do Estado do Espírito Santo. Tal manifestação ocorreu após a constatação de que a Maternidade Coronel Leôncio Vieira Rezende, conhecida como Maternidade de Carapina, é um órgão integrante da estrutura de assistência à saúde e administração exclusiva do Município da Serra, sem qualquer vínculo orgânico ou gerencial com o ente estadual. O pedido de desistência foi preliminarmente apreciado e acolhido por este Juízo na decisão saneadora, oportunidade em que se determinou a exclusão do Estado do Espírito Santo da autuação e dos cadastros do sistema judicial eletrônico. Durante a fase de instrução, não se produziu qualquer prova destinada a perquirir conduta ou omissão atribuível ao Estado do Espírito Santo, restando a controvérsia adstrita unicamente às práticas operadas no hospital municipal. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a homologação da desistência como causa terminativa do feito sem a análise do mérito. Assim, com o encerramento da fase de cognição e a confirmação de que inexiste pretensão ou litígio pendente em relação ao ente público estadual, a homologação definitiva da desistência com a consequente extinção da lide, sem resolução de mérito, é medida processual de rigor para afastar em definitivo o Estado do Espírito Santo da presente relação jurídica processual. Da Violação ao Direito de Acompanhante da Parturiente O exame do mérito da demanda deve iniciar pela verificação da ilegalidade na proibição de permanência de Douglas Santos da Costa na condição de acompanhante da autora Vanderlene Nascimento da Silva, no período em que esta permaneceu internada para fins de parto na Maternidade de Carapina. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o coautor foi impedido de prestar assistência contínua à sua esposa, sendo permitida a sua presença unicamente nos horários ordinários de visita hospitalar. O requerido não nega a restrição de acompanhante imposta ao segundo autor. A defesa municipal limitou-se a aduzir que a Maternidade de Carapina, à época dos fatos, possuía limitações severas de infraestrutura e espaço físico acanhado, de modo que o acolhimento de acompanhantes de forma ampla reduziria a capacidade instalada de leitos e prejudicaria o atendimento global de gestantes. O Município invocou também o arquivamento de inquérito civil perante o Ministério Público para justificar que as limitações físicas da maternidade eram do conhecimento das autoridades ministeriais. A tese defensiva não merece acolhimento. As carências administrativas, as deficiências de espaço físico ou as dificuldades orçamentárias e estruturais do hospital não possuem a força jurídica de elidir, relativizar ou suspender a vigência de garantias instituídas por legislação federal de ordem pública. O Município tem o dever de estruturar e gerenciar suas unidades de saúde de modo compatível com os direitos assegurados aos cidadãos, não podendo opor a sua própria desorganização ou omissão estrutural como justificativa para sonegar direitos elementares às pacientes do Sistema Único de Saúde. O artigo 19-J da Lei 8.080/1990 assegura expressamente o direito da parturiente a acompanhante durante o período de atendimento no SUS: Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023) § 1º (Revogado) § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023) § 2º (Revogado) § 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara pessoa para acompanha-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023) § 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo devera ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023) § 3º Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013) § 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023) § 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a segurança ou a saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023) § 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023) O afastamento do acompanhante configura conduta manifestamente ilícita do hospital. Ao privar a gestante de contar com o apoio físico e emocional de pessoa de sua confiança em momento de extrema vulnerabilidade, dor e aflição, o Município ofendeu a integridade moral da autora. A conduta assumiu contornos ainda mais graves diante do contexto traumático que se instalou com a intercorrência fetal e o óbito intrauterino, sofrido por Vanderlene de forma solitária na sala de pré-parto. De igual maneira, a restrição atingiu a esfera extrapatrimonial do coautor Douglas, pai do natimorto, que foi impedido de prestar o amparo devido à sua companheira e de vivenciar de perto o momento do nascimento do filho. A violação ao direito assegurado em lei gera dano moral de natureza extrapatrimonial autônoma e independente da discussão sobre a negligência médica no óbito. O sofrimento, a angústia e a indignidade gerados pela proibição indevida configuram violação à dignidade humana de ambos os cônjuges, ensejando a responsabilização civil do requerido e o consequente dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelos autores. Da Negligência Médica e Falha no Monitoramento Fetal A segunda controvérsia de mérito reside na verificação de erro médico consistente em negligência ou omissão assistencial da equipe hospitalar no monitoramento obstétrico, culminando na perda de vitalidade e morte do feto no ventre materno. Vanderlene ingressou na Maternidade de Carapina em 20 de julho de 2019, às 06h40min, com gestação madura de 38 semanas, queixando-se de dores abdominais fortes e apresentando sangramento vaginal escuro com coágulos, quadro que foi classificado como trabalho de parto em evolução com sangramento preocupante, motivando sua internação imediata para vigilância clínica. O prontuário da autora e o laudo pericial demonstram que, ao longo do primeiro dia de internação e da madrugada do dia 21 de julho de 2019, a paciente foi reavaliada periodicamente, com batimentos cardíacos fetais normais e progressão gradual de dilatação cervical, que alcançou o estágio avançado de 7 centímetros na manhã de domingo, porém sem a ocorrência de contrações efetivas e mantendo o feto em posição alta e flutuante. No início da tarde do dia 21, precisamente às 14h30min, realizou-se a última aferição obstétrica em que constou o registro puramente genérico de batimentos fetais presentes, sem a devida anotação da frequência cardíaca em batimentos por minuto. A partir desse horário, a gestante permaneceu sem qualquer tipo de exame físico, avaliação clínica obstétrica ou reavaliação de sinais vitais por um prolongado lapso temporal de 4 horas e meia, vindo a ser examinada de forma tardia somente às 19h00min, quando o médico responsável constatou que os batimentos cardíacos do bebê já não eram audíveis. Procedeu-se, então, ao parto cesáreo emergencial, verificando-se a retirada de natimorto com rigidez cadavérica em membros e com quadro severo de descolamento prematuro da placenta estimado em 70% da área de inserção uterina. O laudo técnico pericial judicial subscrito pela Dra. Kátia de Carvalho confirmou que as intercorrências fetais fatais decorrentes do descolamento de placenta se processaram exatamente dentro do expressivo lapso temporal de 4h30min no qual a paciente ficou esquecida, sem reavaliação ou monitoramento assistencial pela equipe médica. A perita judicial registrou que o hospital omitiu o emprego de técnicas elementares e rotineiras de diagnóstico contínuo do bem-estar fetal, como a monitorização eletrônica por cardiotocografia, cujo registro gráfico das contrações e da frequência cardíaca teria o condão de assegurar a vitalidade do feto ou de denunciar a oxigenação cerebral comprometida do bebê. A perícia foi peremptória ao asseverar que o diagnóstico precoce do sofrimento fetal decorrente da asfixia, com a imediata realização de cesariana de urgência, poderia ter evitado o óbito intrauterino do nascituro. A responsabilidade civil do Município da Serra em relação ao funcionamento deficiente de hospital mantido pela rede municipal é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco administrativo e na falha de serviço, de conformidade com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Embora a atividade médica em si envolva obrigação de meio, recai sobre a instituição de saúde o dever incontornável de fornecer vigilância e monitoramento contínuo às pacientes sob sua custódia, sobretudo quando apresentam dores, dilatação avançada de 7 centímetros sem progressão natural de contrações e histórico de sangramento preocupante na internação. A ausência injustificada de monitoramento clínico por 4 horas e meia no momento mais sensível do pré-parto caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço por negligência. O nexo de causalidade está devidamente delineado, pois a omissão do hospital impossibilitou a identificação tempestiva do sofrimento agudo do feto por asfixia e descolamento de placenta, obstando a intervenção de parto cirúrgico capaz de salvaguardar a vida da criança. O STJ reconhece a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar por danos morais em caso de morte fetal decorrente de omissão no atendimento médico à gestante: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO A GESTANTE. MORTE INTRAUTERINA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou claro que houve omissão no atendimento à paciente gestante, não tendo sido realizado exame médico necessário para avaliar a condição da criança em seu ventre. Tal omissão revelou-se de extrema gravidade, uma vez que houve morte intrauterina. 2. O dano moral decorrente dos fatos é sem dúvida intenso e de grande repercussão. Não há como negar o tamanho sofrimento, a dor e a tristeza de uma mãe que, após passar meses gestando, vem a perder a criança no hospital. 3. Não se mostra fora do bom senso ou em desconformidade com o princípio da razoabilidade a fixação da condenação, in casu, em R$ 50.000,00. 4. A avaliação das condições socioeconômicas dos envolvidos deve ser feita em conjunto com a ponderação acerca da gravidade dos fatos. Não se permite a relativização das indenizações por ofensa a direitos fundamentais tendo como parâmetro a riqueza da vítima, de modo que o direito dos ricos valeria mais que o dos pobres, os quais estariam se "enriquecendo" ao receberem indenizações em valor muito superior à sua renda. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.510/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 27/4/2011.) No presente feito, a gravidade da omissão é patente, uma vez que a prolongada inércia do hospital na tarde de 21 de julho de 2019 retirou a possibilidade de intervenção cirúrgica enquanto havia vitalidade do feto, resultando no nascimento sem vida que causou incontestável sofrimento extrapatrimonial aos pais. Sob a ótica subsidiária da perda de uma chance, resta caracterizada a responsabilidade civil do requerido. A omissão da equipe ao deixar de realizar exames frequentes e de prescrever a monitorização por cardiotocografia retirou dos autores uma chance real, séria e provável de ver o filho nascer com vida, ceifando a legítima probabilidade de sobrevivência do bebê por meio de uma cirurgia imediata enquanto os batimentos cardíacos ainda estavam presentes. O óbito do filho no ventre materno em razão de evidente falha hospitalar atinge de maneira irremediável a integridade psíquica, o equilíbrio emocional e a paz íntima dos genitores, tratando-se de dano moral reflexo que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e impõe o dever de reparação pecuniária ampla pelo Município. Dispositivo a)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0022947-41.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, Homologo em definitivo a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) Julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial em face do requerido Município da Serra, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Vanderlene Nascimento da Silva e Douglas Santos da Costa, fixada de forma unificada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada genitor, totalizando o importe global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia que abrange de forma proporcional as duas lesões extrapatrimoniais reconhecidas (erro médico causador de óbito fetal e violação autônoma do direito de acompanhante); c) estabeleço que sobre os valores da condenação de natureza indenizatória incidirá correção monetária a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora a contar do evento danoso (21 de julho de 2019), em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) determino que a atualização monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública Municipal observarão a incidência unificada da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, a partir da sua vigência, aplicando-se para o período anterior os juros e índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997; e) condeno o requerido Município da Serra ao reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos requerentes, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de conformidade com as regras prescritas no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. f) Resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, 2 de julho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito