Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS
EXECUTADO: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PABLO COMERIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, KAROLINE DE OLIVEIRA - ES22098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012124-69.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Anteriormente foi proferida decisão em que foi deferida a penhora do crédito pertencente ao executado/garantidor Pablo Comério perante os terceiros Marciano Comério, Lucinéia Inácia Comério, Marcelo Comério e Rosinéia, para tanto, a expedição de carta precatória à Comarca de Itabela/BA. Sobreveio manifestação do executado Pablo Comério, requerendo a substituição da penhora direta do crédito pela penhora no rosto daqueles autos. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A decisão de ID 83943503 já apreciou a medida constritiva adequada à hipótese, reconhecendo o cabimento da penhora do crédito indicado pelo exequente, com fundamento nos arts. 797, 789, 835, XIII, e 855 do CPC. A medida apenas preserva a utilidade da presente execução, impedindo que eventual pagamento ou entrega seja realizada diretamente ao executado/garantidor, em prejuízo da satisfação do crédito exequendo. Assim, não se verifica razão suficiente para substituir a penhora direta anteriormente deferida pela penhora no rosto dos autos da ação monitória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por Pablo Comério de substituição da penhora direta pela penhora no rosto dos autos da ação monitória n. 8001533-24.2025.8.05.0111, mantendo-se integralmente a decisão de ID 83943503. Determino à Secretaria que expeça-se carta precatória à Comarca de Itabela/BA, conforme anteriormente determinado na decisão de ID 83943503. Remova-se o sigilo registrado nas manifestações juntadas nos eventos n. 79711639, 79602450 e 68125739. Diligencie-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito