Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GEVILSON PEREIRA VENTURA, LUCIETE ZANONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222 D E C I S Ã O A parte autora pretende a penhora de imóveis com hipoteca relativa a financiamento com garantia do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n.º 93/1998. Assim, entendo que os bens imóveis encontram-se impenhoráveis enquanto vigente a hipoteca. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL FINANCIADO PELO BANCO DA TERRA. LC Nº 93/1998. IMPENHORABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Uma vez prevista na LC nº 93/98 a inalienabilidade dos bens adquiridos com recursos relativos ao Fundo de Terras e Reforma Agrária, deve ser provido o recurso para acolher os embargos de terceiro opostos pela União para desconstituir a penhora. 2. Tendo em vista a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar os embargados ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, § 8º do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5001572-81.2016.404.7117; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 27/09/2016; DEJF 30/09/2016)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000113-20.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para indicar as medidas constritivas pretendidas. Prazo de quinze dias. Destaco, a título informativo, que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 035/2025, fica a parte autora/exequente ciente da obrigação de pagar despesa processual correspondente à diligência pretendida. Cada diligência/consulta prevista nas alíneas do inciso VI do artigo 1º do referido ato normativo conjunto resulta na necessidade de pagamento da respectiva despesa processual de 25 VRTE´s (para o ano de 2026: R$ 123,46). Para emissão da guia de pagamento da despesa, segue link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Ainda, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito