Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO HONDA S/A. Em sua exordial, o autor alega que teve seu nome indevidamente negativado em razão de contrato de financiamento firmado por terceiro, mediante fraude, sem sua anuência ou assinatura. Destarte, postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro restritivo e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de praxe e o comprovante da negativação. O benefício da gratuidade da justiça, inicialmente revogado, foi restabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Citada, a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, a regularidade do contrato firmado e a inexistência de falha na prestação do serviço. Arguiu a aplicação do entendimento sumulado acerca da preexistência de restrição creditícia em nome do autor para afastar os danos morais. Formulou, ainda, pleito para expedição de alvará de retirada do veículo alienado. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Convertido o julgamento em diligência, o autor foi intimado para comprovar o ingresso de ações judiciais questionando o registro preexistente, tendo se manifestado nos autos. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato de financiamento objeto da lide, a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira requerida e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conforme lições do regramento processual civil, consubstanciadas no art. 373, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, em decorrência da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica, este Juízo inverteu o ônus probatório em favor do consumidor. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a higidez da contratação, comprovando de forma inequívoca que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário proveio do punho do autor, afastando a tese de fraude. Ocorre que, instada a especificar as provas que pretendia produzir para atestar a validade do negócio jurídico, a requerida manifestou expressamente o seu desinteresse, informando que não possuía outras provas além daquelas já acostadas à defesa e anuindo com o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inc. II, do CPC). Inexistindo prova cabal da efetiva contratação pelo autor, é forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos imputados e a ilicitude da anotação restritiva em seu nome. Reconhecida a nulidade da cobrança, passo à análise do pleito indenizatório por danos morais. Acerca da indenização por danos extrapatrimoniais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A jurisprudência tem considerado que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza, em regra, dano moral in re ipsa. Todavia, a peculiaridade dos autos impõe a observância do entendimento consubstanciado de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Em detida análise do acervo probatório, notadamente do extrato apresentado pelo próprio autor, constata-se a existência de apontamento restritivo anterior (inclusão em 22/03/2019, vencimento em 29/01/2019) promovido por credor diverso (Lojas Renner S/A), sem qualquer relação com a instituição financeira requerida. Embora o autor tenha sido oportunizado a comprovar a ilegitimidade do referido registro preexistente, mediante a conversão do julgamento em diligência por este Juízo, as justificativas apresentadas careceram de embasamento documental hábil a afastar a validade da negativação anterior, limitando-se a afirmar que a questão teria sido resolvida amigavelmente, sem contudo comprovar o questionamento judicial ou a inexigibilidade tempestiva daquela anotação. Destarte, havendo restrição preexistente não ilidida, resta descaracterizado o abalo à honra objetiva e ao crédito do consumidor, esvaziando-se a pretensão indenizatória, remanescendo unicamente o direito à baixa do apontamento irregular objeto desta demanda. Por fim, no tocante ao pedido formulado pela requerida para a expedição de alvará de retirada do veículo, imperioso ressaltar que, declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e reconhecida a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, o autor não detém qualquer vínculo de posse ou propriedade com o bem alienado. Considerando que a requerida noticiou nos autos a localização do bem e o inequívoco inadimplemento contratual por parte do falsário, o deferimento do alvará em favor da instituição financeira é medida que se impõe para a mitigação de seus prejuízos e o restabelecimento do status quo, desvinculando definitivamente o autor de quaisquer ônus incidentes sobre o automóvel. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 2128595, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados em relação ao autor; e II) determinar a exclusão definitiva do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no que tange exclusivamente ao apontamento impugnado nesta demanda. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado pela requerida para autorizar a expedição de alvará em seu favor, viabilizando a retomada da posse do veículo objeto do financiamento fraudulento (motocicleta CG 160 FAN), onde quer que se encontre. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais ônus em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000052-43.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 14 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)