Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 SENTENÇA/INTEGRATIVA Interpôs a parte requerida no petitório de ID 97821309, embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Objetivando, segundo suas teses, sanar omissão e promover ajuste no comando sentencial que declarou a inexistência da relação jurídica por fraude e determinou a desvinculação da propriedade, mas silenciou quanto às providências administrativas necessárias na hipótese de eventual não localização física do veículo alienado. Realmente, assiste razão à parte ré. Na sentença objurgada acostada no ID 97325891, houve equívoco e omissão ao não se prever mecanismo coercitivo substitutivo perante o Órgão de Trânsito para o caso de restar infrutífera a busca do bem. Uma vez reconhecido que a contratação se deu mediante fraude praticada por terceiro, a obrigação de baixa de gravames e desvinculação de débitos deve ser guarnecida de plena exequibilidade prática, autorizando-se a ordem direta ao DETRAN independentemente de vistoria ou apresentação física da motocicleta, em observância aos princípios da celeridade e da eficácia da tutela jurisdicional. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a necessidade de ajuste apontada e, dando provimento ao recurso, determino que o dispositivo da sentença passe a figurar com a seguinte redação: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide, confirmando a tutela provisória.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000052-43.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, ademais, o pedido de expedição de alvará/mandado para a retomada do veículo pela instituição financeira requerida. Na hipótese de impossibilidade material de localização ou apreensão física da motocicleta, fica desde já determinada a expedição de ofício eletrônico diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/ES), ordenando que proceda à baixa compulsória e definitiva do registro de propriedade em nome do autor ANTONIO DOS SANTOS, ou, subsidiariamente, à inserção de restrição judicial total de circulação e transferência no prontuário do bem, independentemente de vistoria ou apresentação física do veículo. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se.”
Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 97325891. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito