Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALCEMIR VIEIRA TRANCOSO, HELIO BORGES PIMENTEL, AFRANIO RODRIGUES DE MENEZES, ANTONIO DEZIRE RAGETELES, CATULO DE AZEVEDO CHAGAS, GISON PEREIRA SOARES, ROBERTO MONTEIRO, WALTER BARCELOS RODRIGUES, WILSON CESAR NASCIMENTO
REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS ATIVOS DA CVRD, SUAS EMPREITEIRAS E COLIGADAS - APECOVALE, SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM Advogado do(a)
REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442, VIVIANI PIZZOL DE OLIVEIRA - ES9743 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS - RJ88194 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS - RJ88194 Advogados do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0023947-85.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte autora foi intimada para juntar aos autos as últimas Declarações de Imposto de Renda e comprovantes de rendimentos dos últimos 12 (doze) meses, sob pena de revogação do benefício e imediata exigibilidade da condenação nos ônus sucumbenciais. A concessão da gratuidade de justiça, quando tacitamente deferida e mantida durante o curso do processo, só pode ser revogada com base em prova robusta de modificação da condição financeira do beneficiário. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, impõe que, antes de qualquer decisão desfavorável, seja dada oportunidade de contraditório à parte. Ao ser devidamente intimada, a parte autora colacionou ao Id. 82815345 apenas as declarações de imposto de renda e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita. Ressalto que a determinação de juntada de comprovantes de rendimentos dos últimos 12 meses não foi atendida. Após análise da documentação acostada aos autos, incluindo demonstrativos de despesas e declarações de imposto de renda, verifica-se que não está configurada a situação de hipossuficiência dos autores, demonstrando capacidade financeira incompatível com o benefício, em especial quando observado o valor atribuído à causa. A jurisprudência exige a comprovação concreta da insuficiência de recursos para afastar a obrigação de pagar as despesas processuais, o que não foi demonstrado pelos autores. Diante disso, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se os autores para pagamento das custas processuais e demais despesas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Superado esse ponto, verifica-se que na mesma petição de Id. 82815345 foi informado que o autor Wilson César Nascimento faleceu no ano de 2019, motivo pelo qual foi requerida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. O falecimento da parte autora é fato extintivo do processo, especialmente em ações de natureza personalíssima, como a presente. Por tal razão, acolho o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a WILSON CÉSAR NASCIMENTO, em decorrência do falecimento do autor. Por fim, verifica-se a interposição de recurso de apelação, portanto, com fulcro no artigo 1.024, §4º do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 15 dias, complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação. Após, intime-se para contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Diligencie-se, como de costume. VITÓRIA/ES, 13 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito