Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: PAULO MAGESTE LESSA Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 SENTENÇA Diante do que foi determinado no ID79744923, verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID94472377) para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, contudo deixou transcorrer o prazo in albis. Diante disso, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente/exequente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. Como se sabe, o abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC, razão pela qual, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002096-74.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40) Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. c) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. d) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito