Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: PAULO MAGESTE LESSA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 05/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002096-74.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40)
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2026, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2026, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2026, 11:27
Petição (Apelação)
05/06/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: PAULO MAGESTE LESSA Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 SENTENÇA Diante do que foi determinado no ID79744923, verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID94472377) para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, contudo deixou transcorrer o prazo in albis. Diante disso, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente/exequente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. Como se sabe, o abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC, razão pela qual, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002096-74.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40) Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. c) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. d) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: PAULO MAGESTE LESSA Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 SENTENÇA Diante do que foi determinado no ID79744923, verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID94472377) para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, contudo deixou transcorrer o prazo in albis. Diante disso, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente/exequente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. Como se sabe, o abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC, razão pela qual, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002096-74.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40) Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. c) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. d) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:45
Abandono da causa
18/05/2026, 12:50
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 15:14
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:18
Decurso de Prazo
30/04/2026, 13:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 14:16
Expedição de documento (Carta)
16/12/2025, 13:08
Mero expediente
30/09/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
08/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: PAULO MAGESTE LESSA Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Em atenção ao programa instituído pelo Decreto n. 12.381/25,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002096-74.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40) intime-se a instituição financeira para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se é possível a renegociação da dívida. Na sequência, intime-se o requerido. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:58
Sem descrição
09/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:42
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 10:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:22
Expedida/certificada
19/09/2024, 13:54
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
20/06/2024, 18:49
Decurso de Prazo
20/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:04
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
09/06/2024, 01:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 14:14
Expedida/certificada
10/05/2024, 13:43
Documento (Certidão)
10/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Carta)
23/04/2024, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Carta)
05/04/2024, 12:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2023, 16:12
Decurso de Prazo
29/11/2023, 02:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 02:05
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:53
Expedida/certificada
25/10/2023, 11:11
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
29/05/2023, 06:59
Decurso de Prazo
29/05/2023, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/03/2023, 11:08
Recebimento
09/03/2023, 13:14
Mandado
07/02/2023, 15:19
Entrega em carga/vista
31/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 11:56
Publicação
10/10/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 11:43
Sem descrição
07/10/2022, 17:19
Ato ordinatório
07/10/2022, 17:14
Mero expediente
07/10/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
28/09/2022, 12:54
Publicação
23/06/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 11:59
Sem descrição
22/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:40
Sem descrição
30/05/2022, 14:48
Protocolo de Petição
27/05/2022, 13:42
Documento (Certidão)
10/02/2022, 07:52
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:40
Sem descrição
02/09/2021, 13:33
Protocolo de Petição
01/09/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:35
Protocolo de Petição
19/07/2021, 15:42
Recebimento
29/06/2021, 17:19
Entrega em carga/vista
29/06/2021, 14:42
Publicação
28/06/2021, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 12:02
Sem descrição
24/06/2021, 15:00
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2021, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))