Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021643-41.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Rescisão Contratual ajuizada por CORPS SIDERURGIA LTDA em face de VIVO S.A., na qual se discute a regularidade de cobranças em serviços de telefonia corporativa. Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral consubstanciado no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de prova oral formulado pela autora, entendo que a medida se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. O cerne da lide repousa na existência de cobranças acima do valor contratado e na eficácia dos estornos realizados administrativamente, matérias que demandam prova estritamente documental. Como destinatário da prova, cabe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, depoimentos pessoais ou testemunhais não teriam o condão de suplantar ou esclarecer dados aritméticos já constantes (ou que deveriam constar) nos documentos acostados. Portanto, INDEFIRO o pedido de prova oral. Assim, considerando que a questão de mérito é de direito e de fato, mas que os elementos probatórios necessários para o convencimento deste juízo já se encontram presentes nos autos, e diante da manifestação da ré pelo encerramento da instrução, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito