Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021643-41.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Restituição em Dobro de Valores ajuizada por MVA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em face de VIVO S.A., alegando, em síntese, a existência de cobranças abusivas e indevidas em faturas de prestação de serviços de telefonia móvel corporativa (Contrato nº 2040515367). A inicial foi acompanhada de faturas e comprovantes de pagamento que demonstrariam a divergência entre os valores contratados e os efetivamente cobrados pela operadora ré. Posteriormente, a parte autora apresentou Aditamento à Inicial (fls. 152/154 - VOL 1, PARTE 2), retificando o valor pretendido para R$ 12.016,95, correspondente ao indébito apurado entre janeiro de 2017 e outubro de 2018, após reconhecer pequenos êxitos parciais na esfera administrativa. A requerida VIVO S.A. apresentou contestação (fls. 178/187 do VOL 1, PARTE 2), sustentando a regularidade das cobranças e afirmando que eventuais erros foram devidamente ajustados administrativamente, com o refaturamento de contas e compensação de créditos. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a boa-fé em sua atuação. Em fase de especificação de provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir ID 84276729. A autora requereu a inversão do ônus da prova e o depoimento pessoal do representante da ré. Em decisão proferida em 16/05/2026, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 97417255), decisão esta que restou preclusa, conforme certidão de decurso de prazo datada de 19/06/2026 (ID 100043258). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Teoria Finalista Mitigada A controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela foi devidamente saneada por este Juízo (ID 48087013) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de Agravo de Instrumento (ID 11399564). Embora a requerente seja uma pessoa jurídica (MVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista Mitigada. No caso concreto, restou caracterizada a vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante a operadora de telefonia, uma vez que a requerente não possui domínio sobre os sistemas de tarifação e faturamento da ré, dependendo inteiramente das informações por esta prestadas. Portanto, a lide deve ser julgada sob o prisma do microssistema consumerista, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Da Inversão do Ônus da Prova e da Inércia da Ré Em decisão saneadora (ID 48087013), este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, decisão esta que se operou ope legis (pela força da lei) em razão do fato do serviço, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. Cabia à requerida VIVO S.A. o ônus de comprovar a regularidade das cobranças excedentes ao plano fixo contratado (ID 2040515367), demonstrando de forma analítica que o uso do serviço pela autora justificava os valores faturados. Contudo, intimada especificamente para a produção de provas, a ré manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 37356631 e ID 84276729), limitando-se a alegar a regularidade de sua conduta. Dessa forma, ao não colacionar aos autos os logs de chamadas, registros técnicos de tráfego de dados ou a comprovação de que as tarifas de roaming e SMS (contestadas na inicial e réplica) foram efetivamente utilizadas e não estavam cobertas pela franquia, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Do Mérito Das Cobranças Indevidas e do Ajuste Administrativo Parcial A análise dos autos revela que a própria requerida reconheceu, ainda que tacitamente, a existência de falhas no faturamento. Conforme o e-mail enviado pela ré (ID 50552219 e fl. 162 - vol 1, parte 2), a Vivo admitiu que "alguns serviços não passaram por reajustes e outros não estão tarifados corretamente", procedendo a ajustes parciais. Entretanto, o Aditamento à Inicial (fls. 152/154) demonstrou que tais ajustes foram insuficientes para sanar a totalidade do indébito acumulado entre janeiro de 2017 e outubro de 2018. A autora colacionou planilhas detalhadas que discriminam mês a mês a diferença entre o valor contratado de R$ 1.358,16 e o valor efetivamente pago, chegando ao montante de R$ 12.016,95. Dada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova de erro inescusável ou de culpa exclusiva do consumidor, a declaração de inexigibilidade do débito excedente e a consequente restituição dos valores pagos a maior são medidas imperativas. Da Forma de Restituição: Repetição Simples Quanto ao pedido de restituição em dobro fundamentado no art. 42, parágrafo único, do CDC, entende este Juízo que a condenação deve se limitar à forma simples. Conforme o entendimento fixado pelo STJ - EAREsp 676.608/RS, a dobra exige conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a tentativa da ré em solucionar parte do impasse na esfera administrativa, realizando refaturamentos e ajustes de crédito, demonstra uma postura colaborativa que, embora insuficiente para afastar o dever de indenizar, afasta a presunção de má-fé necessária para a sanção do pagamento em dobro. Assim, a restituição do valor de R$ 12.016,95 deve ocorrer de forma simples, preservando o equilíbrio contratual e vedando o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexigibilidade das cobranças efetuadas em excesso ao plano contratado no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. CONDENAR a requerida VIVO S.A. a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, totalizando o montante principal pleiteado no aditamento de R$ 12.016,95, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à penalidade da dobra), condeno a requerida VIVO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 26 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0668/2026