Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANE DUTRA DE ASSIS, T. D. D. A. D., N. D. D. A. D., T. D. D. A. D.
REQUERIDO: AGUALIMPA TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891, GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845 Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891, GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845 Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001687-30.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 15/06/2021 ajuizada por LILIANE DUTRA DE ASSIS E OUTROS em face da AGUALIMPA TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LTDA-ME, objetivando, sinteticamente, em sede de tutela antecipada a fim de que seja declarada inexistência do débito de valor exorbitante de R$ 951,42 enquanto durar este processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da liminar, bem como a que seja a Ré compelida a se abster de negativar o nome da Autora durante todo o curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em preceito condenatório busca que seja a empresa condenada em danos materiais de R$ 7.000,00, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista e nos Arts. 186 e 927 CC, ainda, a condenação da empresa demandada no pagamento de danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor. Por fim pleiteou a concessão da gratuidade processual, subsunção do conflito aos ditames consumeristas, inversão do ônus probatório e declaração da responsabilidade objetiva da ré. Narra a demandante que é moradora do Condomínio Vale do Luar e que a empresa ré é fornecedora dos serviços do tratamento e distribuição de água do referido condomínio. Afirma, ainda, que em 28/04/2021 a concessionária comunicou que o Condomínio não mais teria reservatório de água, oportunidade na qual informou que o abastecimento se daria via bombeamento, devendo cada morador providenciar sua caixa d'água. Alega, ainda, que após a realização da manutenção comunicada pela ré, os encanamentos do condomínio e das residências estouraram devido a uma pressão incompatível com os encanamentos dos moradores, diante a incompatibilidade da força da água e o sistema de transporte dela danos severos à estrutura e aparência do seu imóvel ocorreram, ante os diversos vazamentos e consequentes infiltrações, além dos transtornos em razão da falta de água encanada, fato esse que abalou a parte demandante. A inicial veio acompanhada de procuração, substabelecimento, ID.7389209, declaração de hipossuficiência, ID. 7389212, documentos de identificação, ID. 7389217, 7389222, boleto ID. 7389223, comunicado, ID.7389225, extrato bancário ID. 7389230, fotos ID. 7389238 e 7389241 e vídeo ID. 7389246. Por meio da Decisão ID.8314623 foi deferida a tutela antecipada, determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como cessação da cobrança da fatura no valor de R$ 951,42 até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade foi deferido o benefício da gratuidade processual, declarada a subsunção do conflito aos ditames consumerista e invertido o ônus da prova. A empresa ré foi devidamente citada pro Oficial de Justiça, conforme se verifica pelo teor da Certidão ID. 8935469. Entretanto, a Serventia certificou que embora citada, não apresentou peça obstativa no prazo legal, ID. 12957578. Através da petição ID. 9290686, a parte requerente informou que a requerida estava descumprindo a liminar. Por intermédio do Despacho ID.15758325 foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda remanescia interesse na produção de outras provas. Pleiteou a autora a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e colheita de depoimento pessoal, ID. 16247969, contudo, ato seguinte, desistiu das provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID. 22687295. Autos conclusos em 18/01/2024. É o relatório. DECIDO. O JULGAMENTO ANTECIPADO: A resolução do mérito deste conflito prescinde de dilação probatória, já que todas as teses e antíteses encontram solução pontual no acervo sumular e jurisprudencial referentes às questões trazidas pela parte autora, ademais, a ré, embora citada, deixou de apresentar peça obstativa, razão pela qual foi decretada sua revelia, fatos esses que atraem a aplicação do Art. 355, I e II do CPC. Assim, passo ao julgamento na forma dos inciso I e II do Art. 355 do CPC. DA INCIDÊNCIA DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI: Registro que não obstante a inversão do ônus da prova tenha sido deferida com base no Art. 6º do CDC, em verdade seu fundamento deve ser hasteado no § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90, cuja inversão ocorre de forma ope legis. DO MÉRITO Ab initio, importante frisar que diante da subsunção do conflito aos ditames consumeristas nos termos do Art. 14, §3º do CDC a responsabilidade da ré tem natureza objetiva e essa fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (Art. 14 do CDC), responsabilidade afastada, única e tão somente, diante da comprovação cabal das excludentes legais previstas no § 3º do referido Artigo. Importante pontuar que a inação da parte ré na oferta de defesa autoriza a incidência da presunção jurídica prevista no Art. 344 do CPC, contudo, não impõe, por lógica, a procedência automática de todos os pedidos autorais, mormente quando destituídos de provas mínimas essenciais para a formação do convencimento do julgador. Conquanto a presunção de veracidade dos fatos gerados a partir da revelia tenha caráter relativo, não se pode olvidar de que se a verdade presumida vier em conjunto harmônico e coerente com outros elementos probatórios e em sintonia com as assertivas contidas na exordial, não há razão em rejeitar o pedido autoral em sua integralidade e, neste contexto, comprovou a requerente a existência da relação jurídica entre ela e a parte ré, bem a má prestação do serviço prestado, fato este que acarreta o dever de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e, se restar devidamente comprovado, o dever também de indenizar a parte demandante em danos materiais, os quais, como é cediço, não são presumidos e carecem de corpo probatório robusto, ainda que haja a inversão do ônus probatório pelas leis que protegem o consumidor. Explico: Da Declaração de Inexistência do Débito Afirma a parte autora que a empresa ré enviou uma cobrança pelo pseudoconsumo de água no valor exorbitante de R$ 951,42 referente ao mês de maio, ID. 7389223, da qual não tem condições de pagar, pois além de seus gastos mensais, ainda teve outras despesas com a casa, bem como priorizou pela saúde de sua família, alegando que a fatura alcançou tal monta em razão dos diversos vazamentos ocorridos naquele mês por culpa exclusiva da ré, alegação esta que não foi rechaçada pela demandada, a qual se manteve inerte, não apresentando resistência. Após leitura minudente do caderno processual e da fatura do mês guerreado, exsurge que cabe a Requerida realizar o reprocessamento da fatura do mês de maio/2021, no valor condizente ao gasto mensal da Autora. Dessa forma, cabe ao caso a nulidade da cobrança no valor de R$ 951,42, devendo a parte Requerida proceder com o reprocessamento da fatura de maio de 2021, realizando o cálculo com base da média dos doze últimos meses anteriores, sem a incidência de multa, juros e demais encargos, evitando, desta maneira, o enriquecimento da parte autora, a qual, mesmo que em valor inferior, é responsável pelo pagamento da fatura do respectivo mês, pois consumiu o produto fornecido pela ré, quanto da empresa demandada, que se utilizou da própria torpeza para cobrar valor exorbitante da parte consumidora. Importante pontuar que apesar da Resolução ARSI - Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo Nº 008, de 07 de dezembro de 2010 que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, não prever no seu Art. 88 a forma de cálculo, assim, com base nos princípios da celeridade, razoabilidade, proporcionalidade e busca da resolução efetiva e justa do mérito, fixo a média acima mencionada com base no Art. 8º do Código de Processo Civil e 6º da Lei nº. 9.099/95, bem como nos diversos precedentes dos tribunais pátrios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FATURA COM VALOR EXCESSIVO. Consumo de água exorbitante quando comparado com meses anteriores e posteriores. Verossimilhança nas alegações autorais reforçada pelo conjunto probatório. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recálculo da fatura contestada, pela média dos últimos 12 consumos faturados. Inscrição indevida. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Imediatidade. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 5022078-14.2023.8.21.0008; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg. 11/04/2024; DJERS 11/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXORBITÂNCIA DOS VALORES COBRADOS. INCONTROVÉRSIA. RECÁLCULO DO MONTANTE DE ACORDO COM O CONSUMO HISTÓRICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese de ser reconhecida a exorbitância dos valores cobrados nas faturas emitidas pela concessionária, impende determinar o recálculo dos valores referentes ao consumo de água conforme o consumo médio do histórico dos últimos 12 (doze) meses às faturas impugnadas; 2. A repetição do indébito depende do prévio adimplemento injusto pela parte reclamante, motivo pelo qual, por consectário lógico, não há falar em dever de repetir valores não pagos anteriormente; 3. O valor da reparação por danos morais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual; 4. Sentença reformada em parte; 5. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0208966-60.2012.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 11/12/2023; DJAM 11/12/2023). Destarte, repito, este Juízo não pode declarar a inexistência do débito, visto que a parte Autora utilizou o serviço de fornecimento de água colocado a sua disposição no período, o que houve, em verdade, foi o cálculo de forma equivocada, fato este que se releva quando analisamos os valores pagos nos meses anteriores pela parte autora, ID. 7388781, pág. 15. Dano Moral É incontroverso que ocorreu a troca a forma de abastecimento de água do condomínio, fato confirmando por meio do aviso emitido pela própria ré, ID. 7389225. Frisa-se que embora de efeito relativo, a revelia neste caso ganha contornos de robustez, especialmente em razão do teor do Boletim Unificado registrado pela parte autora, fotos, vídeos e a afirmação de que ficou por 04 (quatro) dias sem o abastecimento de água, situação esta que por si só fere frontalmente a dignidade da pessoa, especialmente quando os autores desta ação e consequentes moradores da residência são crianças, sendo uma delas deficiente, conforme afirmação na peça vestibular. Ademais, cabia à Requerida a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora (art. 373, II, do CPC), com a qual não se desincumbiu, falhando na comprovação técnica de que a pressão da água estava condizente a normalidade, bem como de que o problema da parte autora não foi causado pela modificação do modo de fornecimento de água, o que não o fez. Se se pode dizer que o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido diante de simples aborrecimentos, pode-se afirmar, de outro lado, que a intranquilidade diante de acontecimentos abruptos e não previstos gera no espírito do homem uma aflição que merece ser considerada. O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. A propósito, segue o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É devida a indenização por danos materiais, na medida em que o acervo probatório, notadamente a pericia judicial, aponta para a conduta ilícita do apelado, a ocorrência dos danos e o nexo causal. 2. Os valores despendidos para a reparação dos danos materiais restaram demonstrados pelos orçamentos acostados aos autos e foram devidamente limitados pela apuração do perito judicial. 3. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral pressupõe que a violação à esfera imaterial tenha a aptidão de ensejar ofensa aos direitos da personalidade. […] (Acórdão n.835561, 20100210006698APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 208) (original sem destaque) Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de um ato levado a cabo pela parte Ré, fato que autoriza a condená-la ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da ré quanto da parte autora, uma vez que para aquele, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas semelhantes, e, para essa, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito. O dano moral pleiteado pela parte autora decorre da força dos próprios fatos já avaliados de per si, mormente quando comprovado à saciedade o nexo causal e o dano moral capaz de gerar, inclusive, abalo psicológico experimentado pela parte demandante, pois afirma que ficou por 04 dias sem abastecimento de água e juntou fotos dos funcionários na ré ao ID. 7389241 reparando danos no sistema de abastecimento, evidenciando que existiu um infortúnio, o que faz presumir a veracidade das alegações autorais, especialmente quando não confrontadas pela demandada, ademais, o abalo moral suportado pelos autores foi agravado diante da cobrança indevida e exorbitante oriunda da fatura do mês de maio, bem como todas as consequências lógicas advindas desta cobrança, como o receio na negativação do nome da genitora, também autoral, juros, multa e suspensão do abastecimento. O indevido fornecimento do serviço de fornecimento de água pela Requerida causa inequívocos danos morais ao usuário que dele necessita e tem a legítima expectativa de poder utilizá-lo, seja para fins domésticos, seja para manter seus negócios, mesmo que informais, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima e que acarretaram em um defeito. No caso em exame, estão indubitavelmente configurados os danos morais decorrentes da falha na prestação do fornecimento de água pela Requerida. Contudo, o incontestável direito a reparação extrapatrimonial não justifica a fixação no patamar pleiteado, considerando o objetivo pedagógico desta espécie reparatória, além da obrigatória ponderação quanto à situação econômica e financeira das partes e extensão dos prejuízos, o que impõe uma fixação em valor inferior àquele pleiteado na peça inaugural, evitando o enriquecimento sem causa e preservando, ao mesmo tempo, o caráter punitivo e compensatório. Dano material Afirma a parte demandante que já havia caixa d’água individualizada em sua residência, razão pela qual não se preocupou com a alteração na forma de abastecimento, o qual foi modificado para o modo de bombeamento direto, o que causou, segundo suas alegações, diversos danos ao imóvel, assim, foi obrigada a realizar reparos, cujo gasto alcançou o valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) somados materiais e mão de obra. Ainda, alegou que em virtude do vazamento teve a pintura de sua casa totalmente prejudicada, além da aparição de rachaduras no segundo andar e para que seja reformado a Autora terá de desembolsar um valor próximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Pois bem. Por oportuno, necessário esclarecer que ao contrário do dano moral, o qual pode ser presumido em determinados casos, o dano material deve ser devidamente comprovado, não bastando as meras alegações, insinuações, deduções e apresentação de planilha de débito sem qualquer comprovante ou orçamento para embasar a monta mencionada pela parte na sua peça inicial. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Parte autora que sofreu acidente no interior de coletivo pertencente à empresa ré. Recurso apresentado contra o valor da verba fixada a título de indenização pelos danos morais e pretensão de condenação da ré ao pagamento de danos materiais. Manutenção da sentença. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 2.000,00 que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o seu caráter preventivo e pedagógico. Ausência de prova do efetivo dano material e lucro cessante, que não pode ser presumido, não se admitindo meras conjecturas. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0078192-80.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 19/04/2024; Pág. 696). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATAQUE À CRIANÇA DE ANIMAL. PROJETO SOCIAL COM PARTICIPACAO DO MUNÍCIPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNÍCIPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA PARCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DIMINUÍDO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. 1. O ente municipal se dispôs a assumir, investir e executar um programa social voltados às crianças da comunidade de Caçu, inclusive disponibilizando professores como autoridade legal delas, evidente sua legitimidade passiva ad causam, para responder por evento danoso ocasionado durante curso ministrado neste programa. 2. A responsabilidade, decorrente da falha de segurança e omissão de cuidar da criança vitimada por ataque de animal foi solidária tanto do ente municipal quanto da entidade privada parceira. 3. Inexistindo prova hábil de culpa da vítima, subsiste o dever de indenizá-la pelos danos sofridos. 4. A vítima comprovou que o evento lhe impingiu sofrimento e angústia que desbordam da normalidade cotidiana, inclusive por vários anos, por meio de laudos e relatórios psicológicos. 5. A diminuição do valor do dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para reparar o prejuízo sofrido, sem onerar demasiadamente os ofensores. 6. A indenização pelo dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável para sua configuração, não podendo ser presumido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 0132844-73.2010.8.09.0021; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri; DJEGO 18/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA E DE LEVANTAMENTO DE HIPOTECA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO. (I) preliminar em contrarrazões. Inadequação da via recursal eleita. Inocorrência. Decisão sujeita à apelação. (II) violação da coisa julgada. AUSÊNCIA DE EVIDENTE AFRONTA AO TÍTULO judicial. Possibilidade de frustração da condenação na liquidação pelo procedimento comum. Quantum debeatur inexistente. (III) condenação à reparação de danos materiais em razão da manutenção indevida de hipoteca. Gravame elidido com o pagamento do valor acordado para a quitação dos débitos. Marco temporal não fixado na etapa de conhecimento. Termo da hipoteca estabelecido sob os fundamentos da sentença e acórdãos prolatados. (IV) subsistência de prejuízo indiferente à quitação das obrigações. Dano material que exige comprovação, vedada a indenização por dano hipotético ou presumido. Prejuízo extrapatrimonial encerrado no capítulo que condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral. Inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a indevida manutenção da hipoteca. (V) honorários advocatícios. Litigiosidade na liquidação. Verba devida. Readequação necessária sob pena de subversão da sucumbência. Decisão pontualmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004751-84.2002.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy A. Henriques; Julg. 07/03/2024; DJPR 12/04/2024). Compulsando detidamente a peça vestibular e os documentos que instruíram os pedidos autorais, tenho que em momento algum a parte demandante comrpovou efetivamente os danos materiais suportados, pois junta apenas fotos e planilha de débito baseada em presunções, considerando a aus~encia de recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer elemento probatório mínimo capaz de evidenciar os gastos efetivos relacionados a alteração do encanamento da sua residência lançando apenas a monta de R$ 1.500,00 à míngua de provas, o que é vedado pelo Código Civil e precedentes pátrios. Quanto a necessidade de pintura, embora seja visível a olho nu as manchas nas paredes e no teto da sua residência, não há qualquer prova que foram causadas pelas infiltrações decorrentes da má prestação do serviço de abastecimento de água pela ré, assim, não pode esta magistrada deduzir que todas as manchas, infiltrações, “rachaduras” e demais problemas estruturais do imóvel tem relação intrínseca e exclusiva com a ruptura dos canos em razão do bombeamento advindo do abastecimento de água, cujo ônus de provar não pode ser afastado em razão da revelia, a qual tem natureza meramente relativa. Tais fatos só poderiam ser comprovadas por prova pericial, a qual a parte autora NÃO REQUEREU, ao contrário, intimada para dizer quanto o seu interesse na produção de provas, no primeiro momento, pleiteou apenas provas orais, as quais, ainda, foram dispensadas por meio da manifestação do ID. 22687295 e, mesmo que a prova pericial fosse inócua em caso de já ter sido realizadas as reparações pela autora, cabia a ela anexar ao caderno processual eletrônico prova robusta dos seus gastos com o objetivo de ser ressarcida, combinada com uma prova testemunhal, por exemplo, a qual poderia, possivelmente, suprir a perícia neste caso, mas, repito, a parte demandante requereu o julgamento antecipado afirmando que não tinha mais provas a produzir, não cabendo a este Juízo determinar a produção de provas, pois, embora seja o seu destinatário final, não é o protagonista e autor da demanda, devendo permanecer equidistante das partes respeitando, assim, o princípio da imparcialidade do Juiz. Desta maneira, quanto ao pedido inicial de indenização por danos materiais, não assiste razão integral à parte autora no que toca a reparação do imóvel, uma vez que não comprou a extensão dos prejuízos alegados. Repriso, diferentemente do dano moral, cuja extensão é presumível, o dano material não se presume, devendo ser comprovado os valores indevidamente despendidos pela autora, sob pena de violação ao artigo 944 do Código Civil. Cabe, in casu, relembrar o conhecido brocardo latino dormientibus non socurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça há tempos, ipsis litteris: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido. [STJ, REsp 545.483/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJE 24/11/2003]. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO SINISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna, com objetividade e propriedade, a decisão recorrida, o que impõe o conhecimento do recurso. 2. Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, depreende-se que a responsabilidade civil das rés, fabricante, oficina e seguradora, pela demora na reparação do veículo da autora, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC. 3. A indenização por dano moral não pode ser confundida com a indenização por dano material, tendo em vista que a necessidade de se submeter a transporte de outros veículos (táxi, uber e ônibus) deve ser indenizada por meio da reparação material. Dessa forma, justa e razoável a indenização por dano moral na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. O dano material não se presume, devendo o quantum desembolsado pelo prejudicado ser efetivamente comprovado. 6. Preliminar rejeitada. Apelos conhecidos. No mérito, recurso da autora improvido e recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão n.1108136, 20160410099633APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 12/07/2018. Pág.: 278/283). A título de esclarecimento, não obstante o deferimento da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva, fundadas no § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90, como decidido por este juízo no provimento interlocutório passado, não está o consumidor isento do ônus da comprovação mínima do direito que se afirma titular, não sendo crível e possível ao julgador com base na responsabilidade objetiva e na inversão ope legis do ônus probatório, presumir os fatos e o direito e condenar o fornecedor às reparações. Sobre o tema, inúmeros e maciços são os precedentes pretorianos, inclusive do c. STJ, como se infere dos acórdãos transcritos: 84780394 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FATURAS. FRAUDE NO MEDIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (…). Ressalte-se que não obstante a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor a produção de prova mínima de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Na hipótese dos presentes autos, o autor não produziu a necessária prova mínima, merecendo reforma a sentença" (fls. 333-334, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.822.875; Proc. 2019/0059380-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/08/2019; DJE 13/09/2019). 62994226 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória por danos morais por interrupção no fornecimento. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Não foi demonstrada pelo autor a interrupção alegada. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, I, do código de processo civil. Diante da não comprovação da falha da prestação do serviço não há dano moral a ser reparado. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001154-22.2020.8.19.0075; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 30/09/2021; Pág. 353). 53657697 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO CONSUMIDOR DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA AO FORNECEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O direito básico do consumidor à inversão do ônus probatório não o exonera da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente quando a prova se referir à fato negativo, impossível de ser demonstrada pelo fornecedor. Em homenagem ao princípio da boa-fé processual, é vedada pela legislação processual civil (§2º, art. 373, do CPC) a atribuição de encargo probatório de impossível desincumbência à parte, como seria a determinação à operadora de plano de saúde de comprovação da negativa de cobertura do procedimento requerido pela parte autora. (TJMS; AI 1412084-09.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 29/09/2021; Pág. 225). De acordo com do Código Processual Civil: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ”. (destaquei) Nesse sentido, confira-se: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. O dano material não se presume, sendo necessária a comprovação pela parte que reclama nos termos do art. 333, do CPC. No caso em tela, o autor não comprovou os supostos danos materiais sofridos, impondo-se a reforma da sentença no ponto. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Processo: AC 70052863909 RS - Relator(a): Ergio Roque Menine - Julgamento: 17/04/2014 - Órgão Julgador: Décima Sexta Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2014). EMENTA - Dano moral. Inocorrência de fato indenizável. Descabe ressarcimento quando ausente qualquer ofensa à honra ou imagem pessoal. Apontamentos preexistentes que inibem a reparação pecuniária lastro da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. De outra sorte, o dano material não se presume e necessita de efetiva comprovação de prejuízo econômico, viés não demonstrado nos autos. Decisão mantida. Recurso improvido. (Processo: APL 91329991720078260000 SP 9132999-17.2007.8.26.0000 - Relator(a): Sérgio Rui - Julgamento: 04/04/2013 - Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 17/05/2013). Nesse contexto, verifica-se a mais completa fragilidade da versão dos fatos articulada pela parte autora, bem como da documentação por ela apresentada, visto que não se tem prova segura sobre o suposto vazamento, a culpa exclusiva da parte ré quanto ao incidente relacionado à canalização imprópria para o novo tipo de abastecimento e o nexo causal dela com todos os danos demonstrados através das fotos ID.7389238. Ainda, questão que fragilizou sobremaneira as afirmações autorais se referem às fotos acolitadas ao caderno processual, as quais captaram a fachada da casa e área externa não coberta, considerando que nestes casos as próprias mudanças climáticas e exposição ao tempo são capazes de gerar as avarias vistas nas imagens, assim, são absolutamente inócuas e, até mesmo, maliciosas, ante a insuficiência de acervo probatório contrário. Destarte, partindo da premissa de que alegar e não comprovar é o mesmo que nada alegar, a pretensão autoral merece seguir o rumo da improcedência nesse sentir.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a ré no pagamento de DANOS MORAIS no valor TOTAL de R$ 15.000,00, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ainda, DECLARO A NULIDADE da cobrança no valor de R$ 951,42, devendo a parte Requerida proceder com o reprocessamento da fatura referente ao mês de maio, de forma que a medição e cálculo devem ser com base na média de consumo dos últimos doze últimos meses. Os novos valores devem ser apurados sem acréscimo de multa, juros e demais encargos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação acima fixada a contar da intimação PESSOAL da ré desta Decisum, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ. CONFIRMO a Decisão que antecipou os efeitos da tutela, ID. 8314623. DEIXO DE ACOLHER os demais pedidos formulados pela autora. No mais, ante a sucumbência recíproca (caput do Art. 86 do CPC), CONDENO no pagamento na proporção de 40% e 60%, respectivamente, autora e ré, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destes custos sucumbenciais relativamente à parte requerente, pois que amparada pela AJG (§ 3º do Art.98 do CPC). Pontudo, ainda, que a parte autora está desobrigada de realizar o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios em face da ré, ante a ausência de resistência advinda da revelia. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito