Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LILIANE DUTRA DE ASSIS, T. D. D. A. D., N. D. D. A. D., T. D. D. A. D.
REQUERIDO: AGUALIMPA TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 DECISÃO Considerando o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5018190-53.2025.8.08.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela ré AGUALIMPA TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA LTDA e reconheceu a nulidade do processo, determinando a publicação da sentença de em órgão oficial, com a consequente restituição do prazo em favor da ré para apresentação de eventual recurso. Com efeito, verifica-se que, em estrito cumprimento à decisão da Instância Superior, a serventia certificou a intimação das partes quanto à sentença, conforme se infere da certidão de id. 97666605. A parte autora manifestou ciência no id. 97684191. Lado outro, a parte requerida apresentou embargos de declaração no id. 98446592 face à sentença de id. 42627822, sustentando, a existência de vício de contradição aponta o defeito de fundamentação pelo fato de o nexo causal ser pressuposto de ambas as modalidades de dano, impossibilitando que ele seja dado como inexistente para o dano material e existente para o dano moral sob o mesmo acervo probatório. Por fim, postula pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É a síntese do necessário. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. In casu, a embargante sustenta haver incompatibilidade lógica na fundamentação do nexo causal. Todavia, verifica-se da sentença objurgada que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi devidamente fundamentada no abastecimento irregular de água, restando categoricamente demonstrado que os autores ficaram por 4 (quatro) dias privados do serviço essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor e atinge os direitos da personalidade. Por outro lado, a rejeição do pedido de indenização por danos materiais não guarda qualquer contradição com o reconhecimento do dano anímico, haja vista a distinção técnica e jurídica entre os institutos no que tange à necessidade de demonstração do prejuízo. Conforme expressamente consignado no corpo do julgado
embargado: "Repriso, diferentemente do dano moral, cuja extensão é presumível, o dano material não se presume, devendo ser comprovado os valores indevidamente despendidos pela autora, sob pena de violação ao artigo 944 do Código Civil." Desta forma, verifica-se que a decisão abordou a matéria de maneira coerente e fundamentada, inexistindo qualquer vício de contradição interna. O que pretende a embargante é a reforma do mérito da decisão pela via inadequada dos aclaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001687-30.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de id. 42627822 em todos os seus termos. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito